TRF1 - 1045513-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045513-51.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCENA DRESCH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA - PE25031 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por substituídos processuais da Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à execução de título judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores ativos até a homologação dos ciclos de avaliação individual, conforme disposto na Lei n.º 10.855/2004.
Os exequentes apresentaram planilha de cálculo no ID 2134583210, apurando o montante total de R$ 2.477.723,25 (dois milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), incluindo principal e honorários.
O INSS, em sua primeira manifestação, apresentou impugnação genérica por excesso de execução, sem, contudo, juntar a respectiva memória de cálculo.
Requereu, ainda, dilação de prazo para apresentação da planilha, o que foi deferido por este Juízo por meio do despacho constante no ID 2181267265.
Posteriormente, na petição intercorrente, a autarquia não apresentou qualquer cálculo revisado e expressamente concordou com os valores apresentados pelos exequentes, limitando-se a renovar o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para eventual apuração de litispendência.
A Equipe Técnica da Procuradoria-Geral Federal, por sua vez, manifestou-se por meio do Parecer Técnico n.º 04517/2025, no qual reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados, opinando pela inexistência de óbices à execução do montante pleiteado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte executada que impugna a execução por excesso apresentar memória discriminada e atualizada dos valores que entende corretos.
No presente caso, embora o INSS tenha requerido prazo adicional para elaboração de planilha revisada, após o deferimento da dilação pelo Juízo, limitou-se a renovar sua impugnação de forma genérica, sem apresentar qualquer demonstrativo numérico de divergência.
Mais ainda, na segunda manifestação, não apenas deixou de formular nova impugnação, como anuiu expressamente com os valores executados, tendo o próprio parecer técnico subscrito pela Equipe de Cálculos da Procuradoria-Geral Federal afirmado que “nada obsta ao montante executado”.
Quanto ao pedido de suspensão do feito para apuração de litispendência, não há qualquer indício concreto de duplicidade de execuções apresentado nos autos, tratando-se de alegação genérica, fundada em hipótese meramente conjectural.
Dada a natureza de matéria de ordem pública, eventual constatação de litispendência poderá ser alegada até o momento do levantamento das requisições de pagamento, cabendo à autarquia previdenciária diligenciar diretamente nesse sentido, não sendo cabível obstar o regular prosseguimento do feito.
Assim, ausente impugnação idônea e válida, e diante da expressa concordância do próprio ente executado e de seu corpo técnico com os valores executados, impõe-se a homologação da planilha apresentada pela parte exequente no ID 2134583210.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção aos contratos de prestação de serviços advocatícios constantes do ID 2134583134.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS; Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2134583210, no valor de R$ 2.477.723,25 (dois milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), para fins de prosseguimento da execução; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Advirta-se que eventuais indícios de litispendência poderão ser apresentados pela autarquia até o momento do levantamento das respectivas requisições, cabendo-lhe diligenciar nesse sentido, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 21 de junho de 2025. -
27/06/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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