TRF1 - 1022389-05.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022389-05.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: IRACEMA PISSETTI MICHALISZYN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por substituídos processuais da Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à execução de título judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores ativos até a homologação dos ciclos de avaliação individual, conforme disposto na Lei n.º 10.855/2004.
Os exequentes apresentaram planilha de cálculo no ID 2176337515, apurando o montante total de R$ 183.588,76 (cento e oitenta e três mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), incluindo principal e honorários.
O INSS expressamente concordou com os valores apresentados pelos exequentes, limitando-se a requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para eventual apuração de litispendência. É o relatório.
Decido.
Verificada a ausência de impugnação idônea e válida ao cumprimento de sentença, bem como constatada a expressa concordância do próprio ente executado e de seu corpo técnico com os valores executados, revela-se juridicamente imperiosa a homologação da planilha apresentada pela parte exequente, constante do ID 2176337515.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser devidamente fundamentada, sob pena de rejeição liminar.
Para tanto, exige-se a indicação clara e precisa dos fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar os valores executados, além da correspondente prova documental apta a demonstrar eventual inexatidão ou ilegalidade no cálculo do crédito exequendo.
No caso em exame, não se observa nos autos qualquer insurgência técnica concreta em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Tampouco foram identificados vícios formais, erros materiais ou ilegalidades evidentes que pudessem comprometer a regularidade do quantum exequendo ou obstar sua homologação judicial.
Ademais, a planilha de cálculos apresentada observa integralmente os parâmetros definidos no título executivo judicial, encontrando-se fundamentada de forma clara e acompanhada de demonstrativos contábeis compatíveis com os critérios fixados na sentença proferida na ação coletiva originária.
Diante disso, é de rigor a homologação dos valores apresentados pela exequente, por estarem em conformidade com o título executivo e não terem sido objeto de impugnação tecnicamente adequada por parte do executado.
Quanto ao pedido de suspensão do feito para apuração de litispendência, não há qualquer indício concreto de duplicidade de execuções apresentado nos autos, tratando-se de alegação genérica, fundada em hipótese meramente conjectural.
Dada a natureza de matéria de ordem pública, eventual constatação de litispendência poderá ser alegada até o momento do levantamento das requisições de pagamento, cabendo à autarquia previdenciária diligenciar diretamente nesse sentido, não sendo cabível obstar o regular prosseguimento do feito.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2176337441.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2134583210, no valor de R$ 183.588,76 (cento e oitenta e três mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), para fins de prosseguimento da execução; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Advirta-se que eventuais indícios de litispendência poderão ser apresentados pela autarquia até o momento do levantamento das respectivas requisições, cabendo-lhe diligenciar nesse sentido, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 21 de junho de 2025. -
13/03/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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