TRF1 - 1101998-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101998-71.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUSTINA CONCHE FARINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por espólio de JUSTINA CONCHE FARINA com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio/2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial.
Na peça de impugnação ao cumprimento de sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscitou, em sede preliminar, a existência de litispendência, alegando a duplicidade de ações com idêntico objeto e partes, o que configuraria violação ao princípio da unicidade da demanda e justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mérito, concordou os cálculos apresentados pela exequente, conforme parecer técnico acostado aos autos.
A parte exequente, por sua vez, requereu a rejeição da preliminar suscitada e requereu expressamente a homologação dos cálculos apresentados, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de litispendência arguida pela parte executada.
Conforme consta dos autos, o processo n.º 0013501-82.2016.4.03.6000, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, não apresenta identidade de pedido e causa de pedir em relação à presente execução, tampouco restou demonstrado que a parte exequente tenha recebido qualquer quantia a título do crédito ora postulado.
Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, a configuração da litispendência exige identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
Não se trata de mera semelhança entre os feitos, mas sim de coincidência integral desses três elementos essenciais da demanda.
O ônus da prova da litispendência recai sobre aquele que a alega, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, sendo certo que a mera juntada do extrato de consulta processual (ID 2175521096) não comprova, de forma inequívoca, a duplicidade de execuções.
Inexistem nos autos documentos que comprovem o efetivo pagamento do crédito ou o acolhimento de pretensão idêntica em outro feito judicial.
Dessa forma, inexistindo os requisitos legais para o reconhecimento da litispendência, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
No tocante ao mérito, observa-se que o próprio INSS reconheceu a validade dos cálculos apresentados pela parte exequente ao anuir conforme parecer técnico elaborado pela Procuradoria da AGU (ID 2168646092).
Estando presentes os requisitos para homologação, não remanescendo controvérsia sobre os valores, impõe-se a homologação do quantum exequendo para fins de expedição dos requisitórios.
Dessa forma, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, constantes do documento ID 2163477219.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção aos contratos de prestação de serviços advocatícios constantes do ID 2163477163.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada suscitada; Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 2162636814); Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 18 de junho de 2025. -
13/12/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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