TRF1 - 1083225-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083225-75.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: IRENE ALMEIDA ALVES AQUINO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS - DF75389, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por espólio de ESPÓLIO DE IRENE ALMEIDA ALVES AQUINO SANTOS, representado por seu herdeiro MAXIMILIANO RIBEIRO AQUINO SANTOS, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio/2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial.
Na peça de impugnação ao cumprimento de sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscitou, em sede preliminar, a existência de litispendência, alegando a duplicidade de ações com idêntico objeto e partes, o que configuraria violação ao princípio da unicidade da demanda e justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, por sua vez, requereu a rejeição da preliminar suscitada e requereu expressamente a homologação dos cálculos apresentados, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
A parte exequente requer, em sede preliminar, o reconhecimento da legitimidade processual do sucessor da servidora falecida, Sra.
Irene Almeida Alves Aquino Santos, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença anteriormente instaurado.
Conforme se verifica dos autos, em especial da certidão de óbito acostada sob o ID 2153768290, a Sra.
Irene Almeida Alves Aquino Santos faleceu na condição de viúva, tendo deixado como único herdeiro seu filho, o Sr.
Maximiliano Ribeiro Aquino Santos, cuja condição de sucessor legítimo é incontroversa nos presentes autos.
A pretensão de habilitação processual encontra amparo no disposto nos artigos 110 e 313, §1º, do Código de Processo Civil, que admitem a sucessão das partes no processo em razão do falecimento, desde que demonstrada a legitimidade do(s) herdeiro(s) habilitado(s) e inexistente impugnação das partes adversas.
No caso concreto, não se verifica qualquer insurgência quanto à legitimidade do herdeiro indicado, nem há elementos que infirmem sua condição jurídica.
Assim, estando presentes os pressupostos legais e processuais exigidos para a substituição no polo ativo, revela-se cabível o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a substituição processual do herdeiro Maximiliano Ribeiro Aquino Santos no lugar da falecida exequente.
A autarquia alega litispendência em relação a substituído que estaria envolvido em ação idêntica à presente, requerendo a extinção do processo.
Conforme o art. 373 do CPC, cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como é o caso da litispendência.
No entanto, a simples alegação não é suficiente, sendo necessária a comprovação por documentos que evidenciem a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações.
Nos autos, verifica-se que a autarquia apresentou apenas documentos internos da AGU, sem fornecer prova idônea da existência de litispendência.
Jurisprudência do TRF-1 confirma esse entendimento, conforme os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 1012375-21.2018.4.01.0000 e nº 1012363-07.2018.4.01.0000, ambos relatados pelo Desembargador Federal Marcelo Velasco, com julgamentos em maio de 2024 pela Primeira Turma.
Quanto ao mérito, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2153768424, diante da ausência de impugnação específica aos valores executados.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve conter, sob pena de rejeição, a indicação expressa dos fundamentos de fato e de direito que infirmam os valores apresentados, além da necessária comprovação documental.
No presente caso, não há nos autos qualquer impugnação técnica aos cálculos apresentados, tampouco foram identificados erros materiais ou ilegalidades evidentes que inviabilizassem a homologação do quantum exequendo.
A planilha de cálculos observa os parâmetros definidos no título executivo judicial, estando devidamente fundamentada e acompanhada de demonstrativos compatíveis com os critérios fixados na sentença proferida na ação coletiva.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção aos contratos de prestação de serviços advocatícios constantes do ID 2153768259.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Defiro o pedido de habilitação do herdeiro da falecida Irene Almeida Alves Aquino Santos; Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS; Homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 2153768424; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 18 de junho de 2025. -
17/10/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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