TRF1 - 1001411-34.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001411-34.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA PEREIRA CUSTODIO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA - AP5133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação proposta por Elizangela Pereira Custódio em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade à segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Lucas Custódio Farias em 14-08-2020.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 (cento e vinte) dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de seu filho Lucas Custódio Farias em 14-08-2020, está comprovado pela certidão de nascimento (Id. 2169560135).
A parte autora, entretanto, não comprovou sua qualidade de segurada especial à época do fato gerador do benefício pretendido.
Foram apresentados os seguintes documentos: (a) declaração emitida pelo Instituto de Terras do Amapá - Terrap, em processo de regularização fundiária de imóvel rural, datada de 17-08-2000 e em nome de José Orivaldo Pereira Custódio, pai da requerente (Id. 2169560148); (b) identidade sindical expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macapá (SINTRA Macapá) em 10-08-2008, em nome de Virgínia Alves Pereira Custódio, mãe da requerente (Id. 2169560166); (c) identidade rural (com dados ilegíveis, em especial a data de emissão) expedida pelo Rurap (Id. 2169560184).
Todos os documentos apresentados nos autos são extemporâneos ao fato gerador do salário maternidade.
O infante nasceu em 14-08-2020 no Hospital da Mulher Mãe Luzia em Macapá-AP e foi registrado em Macapá-AP em 24-05-2024, com indicação de endereço urbano para os pais, na Avenida Pedro Américo, 0, Perpétuo Socorro, Macapá-AP (Id. 2169560135).
Não há nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural antes do nascimento de seu filho, ou, ao menos, em data próxima a tal evento.
Pelo contrário; há prova de que a parte autora residia em endereço urbano à época do parto, conforme indicado linhas acima, o que enfraquece a tese de que a requerente seja, de fato, segurada especial.
Não há qualquer demonstrativo nos autos de que a parte autora tenha, efetivamente, atuado em lides rurais, e, por conseguinte, ostente a qualidade de segurada especial.
Ante o exposto: a) Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. b) Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). d) Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
03/02/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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