TRF1 - 1000161-07.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOALES SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:42
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000161-07.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOALES SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELE PRATES MACHADO STEINMETZ - PA36284-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação proposta por Joales Silva de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter o pagamento da indenização securitária prevista no seguro obrigatório DPVAT, em virtude do falecimento de sua genitora, Maria Rita Silva, ocorrido em 07 de janeiro de 2023, após acidente de trânsito.
A parte autora afirma que é o único herdeiro habilitado da vítima e que, embora tenha sido feito requerimento administrativo, o pedido foi indeferido por suposta divergência cadastral.
Sustenta que tal negativa justificaria a propositura da presente ação judicial para recebimento da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74.
Em contestação, a parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois não houve requerimento administrativo em nome do autor.
Aponta que o pedido administrativo foi apresentado por terceiro, identificado como Diogo Silva de Oliveira, e foi indeferido pela ausência de documentos essenciais, não tendo havido qualquer nova tentativa pelo autor para regularizar a pendência.
Defende, ainda, ilegitimidade ativa e ausência de comprovação do nexo causal, bem como formula considerações sobre a correção monetária e os juros de mora em caso de eventual condenação. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares A preliminar arguida pela parte ré merece acolhimento.
Conforme documentação constante dos autos, o pedido administrativo de indenização do seguro DPVAT foi apresentado por terceiro, e não pela parte autora.
O documento ID 1988372148 comprova que o requerimento foi formalizado por Diogo Silva de Oliveira, sem que haja nos autos qualquer prova de protocolo realizado diretamente por Joales Silva de Oliveira.
Além disso, o indeferimento administrativo decorreu da ausência de documentos obrigatórios, cuja regularização não foi providenciada pelo terceiro, conforme também relatado na contestação, bem como no Id. 1988372148.
Não se trata, portanto, de resistência concreta da parte ré ao direito do autor, mas sim de ausência de provocação válida da esfera administrativa, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão pelo Judiciário neste momento, diante da ausência de necessidade da tutela jurisdicional.
Com efeito, a jurisprudência consolidada admite que a ausência de requerimento administrativo, quando exigível, caracteriza manifesta ausência de interesse processual, por não preenchida a condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil.
A consequência jurídica é a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de requerimento administrativo válido formulado pela parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma recursal.
Paragominas/PA (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
24/06/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 10:22
Juntada de réplica
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28/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:44
Juntada de contestação
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10/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/05/2024 20:19
Juntada de manifestação
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24/04/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 12:07
Declarada incompetência
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15/02/2024 12:11
Juntada de procuração/habilitação
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15/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
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13/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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13/01/2024 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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