TRF1 - 1021251-12.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA ALELUIA SANTANA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1021251-12.2025.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA CRISTINA ALELUIA SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposta por LÍGIA CRISTINA ALELUIA SANTANA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando obter reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços bancários.
A CEF informou que formalizou acordo extrajudicial com o réu e requereu a extinção do processo com resolução do mérito (ID n.º 2190637019).
Em seguida, a CEF juntou comprovante da transferência em favor do escritório de advogados que representa a parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (ID n.º 2192031586).
A parte autora anuiu ao acordo e requereu a sua homologação judicial (ID n.º 2194278922) DECIDO.
Tratando-se de direito disponível, não há óbice legal para que a transação acima referida se aperfeiçoe produzindo os seus efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
Considerando a notícia da quitação sem ressalvas, presume-se a quitação dos honorários e custas na via administrativa, motivo pelo qual cabe à parte autora o recolhimento das custas processuais.
Todavia, fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
Fica certificado o trânsito em julgado desta sentença desde a sua publicação.
Intime(m)-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista que já foi efetuado o depósito da quantia pactuada entre as partes, vide comprovante no ID n.º 2192031586.
Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:36
Homologada a Transação
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30/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:17
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021251-12.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIGIA CRISTINA ALELUIA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERCIO DE SANTANA - BA51627 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LIGIA CRISTINA ALELUIA SANTANA TERCIO DE SANTANA - (OAB: BA51627) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJBA -
25/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:48
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA ALELUIA SANTANA em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:10
Juntada de outras peças
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02/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/04/2025 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 22:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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