TRF1 - 1010775-98.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010775-98.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO SANTOS FORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984 POLO PASSIVO:CHEFE AGENCIA INSS SÃO MATEUS DO MARANHÃO SENTENÇA Resolução CJF 535/2006 – Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por MARIA DO CARMO SANTOS FORTES em face de ato ilegal do CHEFE AGÊNCIA INSS SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA.
Objetiva o requerente a concessão de segurança para ordenar o restabelecimento do auxílio-doença (NB 647.732.226-2) para fins de pedido de prorrogação.
Requer antecipação dos efeitos da tutela e deferimento do benefício da justiça gratuita.
Argumenta a parte autora que obteve administrativamente a concessão de benefício previdenciário com cessação em 15.03.2024, entretanto, a data da concessão se deu em 08.10.2024, ou seja, sem que fosse oportunizado ao impetrante a possibilidade de realizar novo pedido de prorrogação.
Aduz, que ainda se encontra incapacitado e que o INSS não lhe possibilitou que fosse feito um novo pedido de prorrogação do benefício.
Juntou documentos.
Decisão ID. 2153985597 deferindo o pedido liminar formulado.
Em petição de ID. 2165559971, a impetrante comunicou o descumprimento da decisão e requereu a aplicação de multa.
O INSS requereu o ingresso no feito (ID. 2164865281).
Intimada, a autoridade coatora não prestou informações.
Intimado, o MPF não se manifestou. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Sobre o mérito da demanda, a decisão de ID. 2153985597 dispôs: Quanto ao pleito de justiça gratuita, merece acolhimento, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo patrono na petição inicial e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC).
Em relação ao pleito antecipatório, a tutela de urgência vindicada está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
Inicialmente cabe trazer recente acórdão do TRF1 sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
TERMO FINAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 107/2015 até 10/2015, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 4.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da autora em razão das patologias: síndrome cervicobraquial, lumbago com ciática, traumatismo do punho da mão, mialgia, lesões biomecânicas e transtorno dos tecidos moles. 5.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 6.
Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 7.
Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 8.
O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 9.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 12.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício (DCB) no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. (grifo nosso)(AC 1004656-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) Nesse passo, quanto ao primeiro requisito, vejo suficientemente demonstrado pela documentação trazida com a petição inicial.
Verifica-se no caso dos autos, que o período de duração do auxílio-doença informado na perícia administrativa e ratificado na decisão de concessão transcorreu durante a tramitação do processo junto ao INSS (ID 2153480563), pelo que deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
Ademais, vale citar a portaria do INSS DIRBEN nº 991/2022, a qual assim dispõe: Art. 386.
Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. […] Art. 389.
Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa- DCA.
Dessa forma, resta clarividente o direito líquido e certo da parte impetrante de ter a oportunidade de requerer o pedido de prorrogação, nos termos da jurisprudência citada na inicial.
Neste toar, entendo satisfeito o requisito probabilidade do direito quanto ao presente pedido, na medida em que não foi oportunizado ao impetrante o disposto nos artigos 386 e 389, da portaria DIRBEN nº 991/2022.
O periculum in mora está demonstrado a partir do cotejo da natureza do direito pleiteado, na medida em que trata de verba alimentar de pessoa incapaz para o trabalho.
Observa-se quanto a decisão liminar ID 2153985597, que o prazo para cumprimento se esgotou em 25.11.2024, pelo que constatado o descumprimento.
Ademais, vale ressaltar que, apesar de devidamente intimado, o impetrado, além de não cumprir deliberadamente a decisão, quedou-se inerte.
Insta consignar que o impetrado sequer prestou de informações ou trouxe quaisquer fatos novos dignos de infirmar o raciocínio esposado na decisão que deferiu a liminar, motivo pelo qual me utilizo desses fundamentos para conceder a segurança pretendida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da ação, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme a fundamentação supra, e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, confirmando a decisão liminar e tornando-a definitiva.
Da mesma forma, DEFIRO o pedido da parte impetrante para CONDENAR o INSS a ao pagamento do valor liquidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos 193 (cento e noventa e três) dias de descumprimento das determinações contida na decisão liminar, valor este que deverá ser revertido em favor da parte autora, pelo que determino a expedição de RPV.
INTIME-SE a parte impetrada para restabelecer o benefício de auxílio doença em favor da parte impetrante (NB 647.732.226-2), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de aplicação de majoração da multa prevista na decisão liminar.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09).
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para tomar ciência do referido recurso e para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1010, §º 1º do CPC).
Após, certifiquem-se os pressupostos recursais extrínsecos e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as cautelas de praxe (art. 1010, §º 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
16/10/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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