TRF1 - 0000455-02.2006.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000455-02.2006.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000455-02.2006.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AROLDO EVANGELISTA TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO STAUDT WAGNER - PR93821-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000455-02.2006.4.01.3100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: AROLDO EVANGELISTA TEIXEIRA, JOSE DA SILVA PICANCO, MARIA CREUZA DIAS LEAO, MARIO RODRIGUES DA SILVA, AMANDA ARAUJO DA SILVA, JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA SOUZA, JORGE LUIZ CARDOSO COSTA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA TAVARES, EDIVALDO SANTOS COSTA, CLODOLPHO NERY NETO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão, que deu parcial provimento à apelação dos autores, afastando a prescrição pronunciada pela sentença de primeiro grau.
Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a importante questão levantada desde a primeira instância sobre a inexistência de renúncia à prescrição aplicável ao caso concreto, não tendo analisado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Defende que não há como afastar o instituto da prescrição, não havendo sustentáculo para a tese defendida pelos apelantes em suas razões recursais, uma vez que a questão já foi pacificada pela jurisprudência, argumentando especificamente que efeitos funcionais não se confundem com efeitos financeiros, os quais prescrevem em cinco anos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios do julgado e atribuir efeitos infringentes à decisão para reconhecer a prescrição, bem como, apenas por cautela e para fins de prequestionamento, que sejam pronunciadas expressamente sobre todos os dispositivos constitucionais e legais apontados.
A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000455-02.2006.4.01.3100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: AROLDO EVANGELISTA TEIXEIRA, JOSE DA SILVA PICANCO, MARIA CREUZA DIAS LEAO, MARIO RODRIGUES DA SILVA, AMANDA ARAUJO DA SILVA, JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA SOUZA, JORGE LUIZ CARDOSO COSTA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA TAVARES, EDIVALDO SANTOS COSTA, CLODOLPHO NERY NETO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão desta Segunda Turma que, ao julgar a Apelação Cível nº 0000455-02.2006.4.01.3100, deu parcial provimento ao recurso dos servidores para afastar a prescrição quinquenal pronunciada pela sentença quanto às parcelas anteriores a 20/03/2001, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais concedidas pela Gerência Regional de Administração no Amapá.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando identificados vícios específicos no julgado.
Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o embargante deve indicar expressamente o fundamento legal em que se baseia, demonstrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido quanto à análise da inexistência de renúncia à prescrição pela Administração Pública e à aplicabilidade da prescrição quinquenal aos efeitos financeiros das progressões reconhecidas administrativamente.
A União Federal sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a importante questão levantada desde a primeira instância, qual seja, a inexistência de renúncia à prescrição aplicável ao caso concreto.
Argumenta que o aresto não teria analisado todos os fundamentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aquela apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Examinando detidamente o voto condutor do acórdão embargado, constato que a questão prescricional suscitada pela União Federal foi devidamente analisada e decidida.
O relator expressamente consignou que "não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão, em face da incidência da prescrição quinquenal, na medida em que o pedido formulado à inicial decorre do reconhecimento pela administração do direito à progressão funcional".
O acórdão fundamentou sua decisão na aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, estabelecendo que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Tal dispositivo legal foi aplicado justamente em razão do reconhecimento administrativo do direito às progressões funcionais por meio das Portarias nº 1.293/01, 1.294/01, 1.579/01, 1.580/01, 1.653/01, 1.681/01 e 1.017/03.
Ademais, o julgado enfrentou especificamente o argumento relativo à Portaria GRA/MF/AP nº 1.017/2003, esclarecendo que "não obstante o reconhecimento do direito com efeitos financeiros a 1993, o único autor contemplado no anexo da portaria foi Mario Rodrigues da Silva" e que "a portaria em tela não abrange os servidores não contemplados em seu anexo e não importou em reconhecimento administrativo extensível a todos".
Quanto à alegada impossibilidade de renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública, observo que o acórdão não se fundamentou em suposta renúncia prescricional, mas sim na suspensão do curso prescricional prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, aplicável quando há reconhecimento administrativo do direito.
Nesse contexto, não identifico a omissão apontada pelo embargante.
O acórdão analisou adequadamente as questões suscitadas e apresentou fundamentação jurídica consistente para sua conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela União Federal.
A discordância com os fundamentos adotados ou com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.
A pretensão recursal da União Federal revela nítido intuito de rediscutir a matéria já decidida, buscando novo pronunciamento sobre questão devidamente apreciada no acórdão embargado.
Tal objetivo extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração opostos pela União Federal. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000455-02.2006.4.01.3100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: AROLDO EVANGELISTA TEIXEIRA, JOSE DA SILVA PICANCO, MARIA CREUZA DIAS LEAO, MARIO RODRIGUES DA SILVA, AMANDA ARAUJO DA SILVA, JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA SOUZA, JORGE LUIZ CARDOSO COSTA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA TAVARES, EDIVALDO SANTOS COSTA, CLODOLPHO NERY NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Segunda Turma que deu parcial provimento à apelação dos servidores, afastando a prescrição quinquenal pronunciada pela sentença quanto às parcelas anteriores a 20/03/2001.
O acórdão reconheceu o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais concedidas pela Gerência Regional de Administração no Amapá. 2.
A embargante alega omissão do acórdão ao não analisar a questão sobre a inexistência de renúncia à prescrição pela Administração Pública e a aplicabilidade da prescrição quinquenal aos efeitos financeiros das progressões reconhecidas administrativamente, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a inexistência de renúncia à prescrição aplicável ao caso concreto; e (ii) a distinção entre efeitos funcionais e financeiros para fins de aplicação da prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A omissão apta a ensejar a integração do julgado pela via dos embargos declaratórios é aquela relativa a questões de fato ou direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar o resultado, não se prestando o recurso à mera reapreciação da demanda. 5.
O acórdão embargado analisou adequadamente a questão prescricional, consignando expressamente que não há prescrição da pretensão em face do reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional, aplicando o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual não corre prescrição durante o estudo e reconhecimento do direito pela administração. 6.
O julgado não se fundamentou em suposta renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública, mas na suspensão do curso prescricional prevista legalmente quando há reconhecimento administrativo do direito, conforme demonstrado pelas Portarias nº 1.293/01, 1.294/01, 1.579/01, 1.580/01, 1.653/01, 1.681/01 e 1.017/03. 7.
A pretensão recursal revela nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, buscando novo pronunciamento sobre questão devidamente apreciada, objetivo que extrapola os limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão analisa adequadamente as questões suscitadas e apresenta fundamentação jurídica consistente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/06/2022 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2020 03:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/05/2010 18:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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11/05/2010 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Proceda a SECVA a higienização e indexação do presente feito, e remetam-se os autos à Central de Digitalização desta Seccional para virtualização respectiva, com posterior encaminhamento ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
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06/05/2010 13:04
Conclusos para despacho
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10/03/2010 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO AUTOR
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09/03/2010 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/03/2010 16:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA UNIÃO
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05/02/2010 19:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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01/02/2010 11:06
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/01/2010 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/01/2010 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora às fls. 531/542, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a União do inteiro teor da sentença de fls. 492/500 e da decisão de fls. 527/528, bem como para oferecer con
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25/11/2009 14:29
Conclusos para despacho
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03/08/2009 15:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR
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07/07/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DO AUTOR
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30/06/2009 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/06/2009 15:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - POSTO ISSO, POR NÃO CONFIGURAR QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZEM O ACOLHIMENTO DO PRESENTE RECURSO, CONFORME OS FUNDAMENTOS ANTES ENUNCIADOS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/02/2009 08:23
Conclusos para decisão
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12/12/2008 10:24
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - IMPUGNAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/12/2008 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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05/12/2008 12:50
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/12/2008 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/12/2008 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FACULTO À UNIAO O DIREITO DE SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS AUTORES... APOS, VENHAM-ME OS AUTOS CLS
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02/12/2008 12:27
Conclusos para despacho
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10/09/2008 13:20
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGO DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
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14/07/2008 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DO AUTOR
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11/07/2008 15:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/07/2008 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO DOE DO DIA 02/07/2008 COM CIRCULAÇÃO NO DIA 08/07/2008, COM EFEITOS DE INTIMAÇÃO.
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13/06/2008 19:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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09/06/2008 19:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/05/2008 10:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENCA N. 065, REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE SENTENCAS CIVEIS N. 044, LETRA 'A' - FLS. 70/78.
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08/02/2008 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/12/2007 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
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04/12/2007 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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23/11/2007 08:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/11/2007 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/10/2007 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR
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17/09/2007 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2007 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/08/2007 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/08/2007 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/07/2007 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE AINDA PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO, COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE DESEJAM DEMONSTRAR. PRAZO SUCESSIVO DE 05 DIAS, PRIMEIRO A PARTE AUTORA. INTIMEM-SE.
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15/06/2007 11:17
Conclusos para despacho
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12/02/2007 11:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RESPÓSTA À CONTESTAÇÃO
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11/12/2006 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2006 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/11/2006 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO.
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21/11/2006 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/11/2006 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/09/2006 15:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DA UNIÃO.
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01/08/2006 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU
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09/06/2006 10:19
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/06/2006 13:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/05/2006 15:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/05/2006 09:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/05/2006 10:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/05/2006 19:44
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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08/05/2006 19:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO GRATUIDADE. CITE-SE A UNIAO
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04/05/2006 09:46
Conclusos para despacho
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03/04/2006 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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03/04/2006 16:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/04/2006 16:22
INICIAL AUTUADA
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24/03/2006 10:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2006
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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