TRF1 - 1001645-81.2024.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001645-81.2024.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001645-81.2024.4.01.3704 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: T.
M.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001645-81.2024.4.01.3704 REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CABRAL JUIZO RECORRENTE: T.
M.
D.
S.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 434399777) que concedeu o mandamus para confirmar a liminar (ID 434399765) e determinar à parte impetrada que, em 90 (noventa) dias, realize a perícia médica administrativa da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 434960216). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001645-81.2024.4.01.3704 REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CABRAL JUIZO RECORRENTE: T.
M.
D.
S.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado em 06/03/2024 (ID 434399763), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 06/03/2024, o agendamento da perícia em 18/10/2024 (ID 434399762), o ajuizamento da ação em 15/03/2024 e a sentença foi proferida em 07/10/2024.
Portanto, a sentença que determinou a realização do procedimento no prazo de 90 (noventa) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001645-81.2024.4.01.3704 REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CABRAL JUIZO RECORRENTE: T.
M.
D.
S.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ACORDO HOMOLOGADO NO STF (RE Nº 1.171.152/SC).
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO PRÉVIA DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que realizasse, no prazo de 90 (noventa) dias, a perícia médica administrativa da parte impetrante, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve descumprimento, pela autoridade administrativa, dos prazos estipulados no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC; e (ii) se é juridicamente admissível a fixação prévia de multa cominatória (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requerimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado em 06/03/2024, na vigência do acordo firmado entre o INSS e o MPF e homologado pelo STF. 4.
Nos termos do acordo, a perícia médica deveria ter sido realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento.
Contudo, a perícia agendada para 18/10/2024 não foi realizada dentro do prazo legal, caracterizando descumprimento administrativo. 5.
A sentença que determinou a realização da perícia no prazo de 90 dias observou os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 6.
Entretanto, considerando que não houve recurso da parte impetrante, resta vedada a imposição do prazo judicial de 25 dias previsto no acordo, sob pena de reformatio in pejus. 7.
No tocante à multa cominatória, apesar de inexistir vedação à sua imposição contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do TRF1 entende que sua fixação prévia não é admissível, devendo ser aplicada apenas diante da comprovação de resistência ao cumprimento da ordem judicial. 8.
Inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove tal resistência, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a fixação de astreintes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para suprimir a multa cominatória fixada em desfavor da autoridade impetrada.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC aos requerimentos administrativos de benefícios protocolados a partir de 08/08/2021. 2.
A fixação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública é incabível, salvo diante da comprovação de resistência no cumprimento da ordem judicial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
09/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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