TRF1 - 1087927-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1087927-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA CENTRAL MANTIQUIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela AUTO ESCOLA CENTRAL MANTIQUIRA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando obter provimento jurisdicional para: “c. seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela, afastando-se os efeitos dos artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, todos da Resolução 789/2020 do CONTRAN em questão prejudicial e, como pedido concreto, autorizar à empresa Autora o credenciamento de seu Diretor-geral e do Diretor de ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), afastando-se a restrição contida na Resolução nº 789/2020, desde que estejam cumpridos os requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei.” Relata ser uma empresa que atua na área de ensino e educação de trânsito, dedicando-se ao processo de habilitação de condutores.
Aduz acerca da Resolução CONTRAN 789/2020 que exige da autora manter em seu quadro profissional, no mínimo dois diretores — um Diretor-Geral e outro de Ensino —, além de dois instrutores de trânsito, conforme estabelece o artigo 46, inciso IV, da mencionada resolução.
Sustenta também que os artigos 48, inciso IV, 63, inciso II, alínea j e inciso III, alínea g, proíbem o acúmulo de função de diretor e instrutor de trânsito, não sendo observado o princípio da reserva da lei, criando uma restrição ao exercício da profissão por intermédio de norma infralegal, sendo que a própria Lei 12.302/10 que dispõe sobre a função de instrutor, não veda sua acumulação com outras funções.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID 2155324492).
Informação de prevenção positiva (ID 2156025270).
Postergada a análise do pedido para após a realização do contraditório (ID 2156894963).
Manifestação prévia apresentada pela ré (ID 2159656595).
Deferida a tutela provisória de urgência (ID 2161420387).
Contestação juntada aos autos (ID 2165361904).
Apresentada a réplica (ID 2166247542).
Intimadas, as partes não produziram novas provas. É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde foi examinada na decisão de id 2161420387, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) A controvérsia reside na juridicidade do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, que impõe a permanência do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino, em tempo integral, no Centro de Formação de Condutores – CFC, durante todo seu horário de funcionamento, o que impede que esses diretores exerçam a função de instrutor de trânsito de forma cumulada.
Dispõe o art. 5º, XIII da Constituição Federal ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Assim, o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de ofício ou profissional é matéria reservada à lei, não sendo legítima a sua definição por meio de ato infralegal.
A Lei nº 12.302/2010 regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito, estabelecendo os seguintes requisitos para a função: “Art. 4o São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D; II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019) III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; IV - ter concluído o ensino médio; V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.” Por sua vez, assim dispõe o dispositivo impugnado da Resolução CONTRAN 789/2020: “Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (…) IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;” Trata-se de previsão normativa que excede o poder regulamentar, limitando, sem amparo legal, o exercício profissional do autor, pois não há, na legislação de regência, vedação à acumulação da função de instrutor de trânsito com a de Diretor-Geral de CFC ou Diretor de Ensino.
Nesse contexto, entendo demonstrada a probabilidade do direito.
Noutro giro, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo às atividades laborais do autor.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, e autorizar o credenciamento do Diretor-geral e do Diretor de ensino da parte autora para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções. (...)" Assim, a demanda deve ser julgada procedente.
III.
Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, e autorizar o credenciamento do Diretor-geral e do Diretor de ensino da parte autora para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no § 8º-A do art. 85 do CPC, tendo em vista a menor complexidade da lide, o trabalho do advogado do demandante e seu interesse econômico, o valor muito baixo atribuído à causa.
Destaco, a propósito, que, segundo a jurisprudência do STJ, verifica-se a "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
30/10/2024 05:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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