TRF1 - 1000356-19.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000356-19.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029170-34.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: ROSELINA MARIA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CESAR FERNANDES SOUZA - GO43249-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSELINA MARIA SILVA SOUZA em face de decisão proferida nos autos do processo n. 1029170-34.2025.4.01.3500, em trâmite perante na 14ª Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, que deixou para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença.
Sustenta a Agravante que possui impedimento de longo prazo, não cursou ensino superior e a não possui renda.
Afirma que "Os requisitos do perigo de dano estão provados através de documentos que atestam a miserabilidade da autora, bem como sua incapacidade DEFINITIVA para trabalho e até mesmo para atividades básicas de plena convivência como membro produtivo da sociedade.
Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação estão caracterizados porque se trata de verba de natureza alimentar essencial para subsistência da autora e de sua família com base na sua condição de miserabilidade”.
Pugna pela concessão da tutela recursal de urgência.
Decido.
Consoante disposto no art. 300, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise administrativa concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, mas indicou renda familiar incompatível com o deferimento do benefício (fl. 52 do id 438175514).
Pelo menos o requisito econômico demanda instrução probatória.
Assim, indeferido o pedido de tutela recursal de urgência.
Comunique-se ao Juizado de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Intime-se, também, a agravante.
Oportunamente, retornem os autos conclusos, para inclusão em pauta de julgamento. (datado e assinado digitalmente) Juiz Federal Marcelo Bassetto Relator -
18/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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