TRF1 - 1001345-89.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001345-89.2024.4.01.3908 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOYANE MOREIRA - DF45949 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de revisão obrigatória da prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e CARLOS AUGUSTO SA OLIVEIRA decretada com base nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal (CPP), em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP.
Foi lavrado auto de prisão em flagrante em razão da suposta prática das infrações penais capituladas nos artigos 261 e 311, caput, ambos do Código Penal.
Realizada audiência de custódia, em 31/05/2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Em decisão de id. 2143766638, foi concedido Habeas Corpus em favor do acusado Carlos Augusto Sá Oliveira em razão da ausência de pedido do Ministério Público Federal na decretação da prisão preventiva, quando da audiência de custódia.
Expedida a ordem de soltura, o investigado não foi posto em liberdade em razão da existência de outra ordem de prisão expedida pelo TRF3 (id. 2145064743).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela decretação da prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA, e pela manutenção da prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA.
Em decisão de ID. 2146957280, foi mantida a prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA, bem como foi determinada a prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO SA OLIVEIRA.
Em decisão de ID 2162603239 foram mantidas as prisões preventivas de ambos.
Os autos vieram conclusos para reanálise da necessidade de manutenção das prisões preventivas, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JUÍZO DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A teor do art. 315 do Código de Processo Penal, a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada, sendo certo que o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 282, § 5º, CPP).
Especificamente no que tange ao prazo de revisão, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal proclama que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário, fixou a tese segundo a qual “[A] inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (SL 1395 MC-Ref, Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 15/10/2020 – grifei). 2.2.
DO CASO CONCRETO Inicialmente, consigno que a presente decisão tem como objeto a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, conforme preceitua o art. 316 do CPP.
Constato, a partir dos elementos constantes nos autos, a existência de provas da materialidade delitiva, bem como indícios consistentes da prática criminosa.
Tal quadro probatório é composto pelo depoimento do policial militar responsável pela condução (ID 2130419711 – págs. 1/2), pelo relato de testemunha (ID 2130419711 – págs. 3/4), pelas declarações prestadas pelos conduzidos à autoridade policial (ID 2130419711 – págs. 7/12), pelo Termo de Apreensão n. 2207627/2024 (ID 2130419711 – págs. 13/14), destacando-se ainda o Certificado da Aeronave apreendida (ID 2130420128) e a Informação Policial n. 2024.0066 NTAER/DIREN/CRD/CGPRE/DICOR/PF (ID 2130420369).
No caso em apreço, os flagranteados foram detidos logo após conduzirem uma aeronave de prefixo PR-PFC, com marcação adulterada, proveniente de Balsas/MA, com paradas intermediárias em Confresa/MT e Novo Progresso/PA, até chegar ao município de Itaituba/PA.
A referida aeronave, conforme apurado, era uma réplica quase idêntica de outra pertencente a Plinio Cavagnoli, a qual se encontrava regularmente pousada em São Paulo.
Ressalte-se que todo o itinerário foi executado sem a elaboração ou comunicação de plano de voo.
Segundo consta da Informação Policial n. 2024.0066, CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA possuía impedimentos para operar voos, já que seu Certificado Médico Aeronáutico encontrava-se vencido desde 13/12/2020.
Em depoimento, o conduzido CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA afirmou ter verificado, por meio do REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO (RAB), que o Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave estava suspenso ou vencido.
Mesmo diante dessa informação, optou por efetuar o transporte da aeronave, acompanhado por CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA e por um terceiro indivíduo conhecido como “DOUTOR ANDRÉ DA REGIÃO DE SÃO PAULO EM AMERICANAS”, que teria sido identificado como o proprietário da aeronave.
O destino do grupo seria a região do Crepurizão.
A conduta atribuída CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA, ora em avaliação, representa gravidade concreta, eis que diretamente não seguiu com os regramentos legais aplicáveis à aviação civil.
Quanto a CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA, não é razoável sustentar que sua presença se deu exclusivamente como acompanhante ou carona do amigo, especialmente considerando-se o local da apreensão da aeronave.
Ademais, conforme consta do auto de prisão em flagrante, ambos os conduzidos já foram anteriormente detidos em contexto de tráfico de drogas utilizando aeronaves como freelancers, ainda que sem condenação transitada em julgado.
Como também apontado pelo Ministério Público, CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA não apresentou qualquer justificativa plausível para a origem ou destino da mencionada “carona”, tampouco explicou o motivo de estar hospedado no Hotel Avenida, em Itaituba/PA, nas proximidades da pista de pouso, juntamente com o corréu, logo após o término do voo.
Diante do conjunto probatório reunido até o momento, verifico indícios de que ambos os flagranteados voltaram a operar aeronaves utilizadas no suporte à atividade garimpeira ilegal, o que reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e de CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA.
Os crimes imputados são puníveis com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, havendo risco concreto e atual de reiteração delitiva, nos termos do art. 313, I, c/c art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como risco à ordem pública em caso de soltura.
Ressalte-se, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e ineficaz diante da periculosidade evidenciada, conforme prevê o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Assim, presentes os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, impõe-se, por ora, a manutenção da prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA, como forma de salvaguardar a ordem pública, nos termos dos artigos 288, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Restam, portanto, incólumes os pressupostos e requisitos da medida cautelar, de modo que é necessária a manutenção do decreto de prisão preventiva, satisfazendo os termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO as prisões preventivas de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e de CARLOS AUGUSTO SA OLIVEIRA, nos termos do art. 312, 313 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público federal e à Autoridade Policial.
Expeça-se o necessário.
Façam-se os registros necessários no BNMP.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
04/06/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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