TRF1 - 1013207-11.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 13:23
Juntada de Informação
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18/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DORLEI BANDEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:10
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013207-11.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013207-11.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORLEI BANDEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013207-11.2024.4.01.3600 APELANTE: DORLEI BANDEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face da sentença que denegou a segurança, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença não considerou adequadamente as provas juntadas aos autos e que o prazo para análise do requerimento administrativo já ultrapassava 300 dias, muito além do prazo de 60 dias estabelecido em acordo firmado pelo INSS perante o STF no RE nº 1171152/SC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por meio da petição de ID 431924960, o impetrante informa que a análise do seu processo administrativo já foi concluída pela autarquia previdenciária, ocasionando a perda do objeto da presente demanda.
Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do feito, por perda do objeto. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013207-11.2024.4.01.3600 APELANTE: DORLEI BANDEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): No caso em tela, observa-se que, após a interposição do recurso de apelação, sobreveio fato superveniente que influencia diretamente no julgamento do mérito, qual seja, a conclusão da análise do processo administrativo pelo INSS, conforme informado pelo próprio impetrante em petição apresentada nos autos.
O objeto do mandado de segurança consistia na determinação para que a autoridade impetrada realizasse a perícia médica referente ao requerimento administrativo de auxílio-acidente protocolado pelo impetrante.
Com a conclusão da análise do processo administrativo pelo INSS, conforme informado pelo próprio impetrante, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação mandamental, tornando prejudicada a análise do mérito da apelação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013207-11.2024.4.01.3600 APELANTE: DORLEI BANDEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MORA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
O pedido formulado na ação mandamental consistia na determinação para que o INSS realizasse perícia médica relativa a requerimento administrativo de auxílio-acidente. 2.
A parte impetrante informou, após a interposição do recurso, que o INSS concluiu a análise do processo administrativo.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, por perda superveniente do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se, em razão da conclusão do procedimento administrativo pela autarquia previdenciária, restaria caracterizada a perda superveniente do objeto da ação mandamental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perda do objeto decorre da superveniência de fato que torna desnecessária a prestação jurisdicional, no caso, a finalização da análise do pedido de auxílio-acidente pelo INSS, conforme informado pela própria parte impetrante. 5.
Constatada a perda superveniente do objeto, resta prejudicada a apelação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de fato que satisfaz o objeto da ação mandamental enseja a extinção do processo por perda superveniente do objeto. 2.
A conclusão do processo administrativo pelo INSS após a impetração torna prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DECLARAR EXTINTO o processo por perda do objeto e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:26
Prejudicado o recurso
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09/06/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:53
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:57
Juntada de parecer do mpf
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31/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:08
Juntada de manifestação
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26/03/2025 12:44
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 18:59
Juntada de pedido de extinção do processo
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14/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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14/02/2025 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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