TRF1 - 1066871-72.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 06:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:55
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORREA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 18:16
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066871-72.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066871-72.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CORREA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066871-72.2024.4.01.3400 APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA CORREA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União Federal.
Na origem, a parte autora, ora apelante, objetivava a implantação do auxílio-moradia em seus proventos de pensão, com base no art. 65 da Lei nº 10.486/2002, e segundo os valores previstos no Decreto nº 35.181/2014, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
A sentença impugnada, ao apreciar a controvérsia, concluiu que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 apenas autoriza a extensão aos militares inativos e seus pensionistas das vantagens previstas no próprio texto legal, não abrangendo benefícios instituídos por legislação superveniente, como é o caso do auxílio-moradia regulamentado pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014.
Fundamentou ainda a improcedência na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que teria direito ao recebimento do auxílio-moradia em seus proventos, por força da extensão prevista no art. 65 da Lei nº 10.486/2002, pleiteando a reforma da sentença para o acolhimento do pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas pela União Federal, pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência, sob o argumento de que o auxílio-moradia é direito pecuniário personalíssimo devido apenas aos militares ativos e inativos, não se estendendo aos pensionistas, tampouco havendo obrigação da União de observar regulamentação do Governo do Distrito Federal. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066871-72.2024.4.01.3400 APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Controvertem as partes acerca da possibilidade de extensão do pagamento do auxílio-moradia, recebido pelos militares do Distrito Federal, para a pensionista de militar do antigo Distrito Federal.
A autora requereu, outrossim, o pagamento das parcelas pretéritas do referido benefício, razão pela qual cabe assinalar que, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito, a autora fundamentou sua pretensão no art. 65 da Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, nos seguintes termos: Art. 65.
As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (...) § 2º .
O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. (...).
Diante da taxatividade do art. 65, caput e parágrafo 2º, da Lei 10.486/2002, no sentido da extensão das vantagens nela instituídas, sem distinguir vantagens remuneratórias ou indenizatórias, aos militares inativos e pensionistas, remanescentes do antigo Distrito Federal, este TRF1 tem ratificado o entendimento que ampara a pretensão da autora.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
LEI N. 10.486/2002.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A questão posta versa sobre o direito da autora, pensionista do quadro da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal".
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
Precedentes do TRF1. 4.
Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a parte autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia, como bem restou definido na sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Apelação não provida. (AC 1072265-02.2020.4.01.3400, Primeira Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Eduardo de Melo Gama, PJe 16/07/2024).
ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
LEI N. 10.486/2002.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC 2015. 2.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que pensionista de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF. 3.
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. 4.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal".
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 5.
Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença. 6.
Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Honorários de advogado invertidos sobre o valor arbitrado na origem. 8.
Apelação da autora provida. (AC 1117269-57.2023.4.01.3400, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves, PJe 13/06/2024).
ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
LEI N. 10.486/2002.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os inativos e pensionistas dos ex-territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares da ativa do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. 2.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". 3.
As vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia.
Precedentes deste Regional. 4.
Essas disposições foram objeto de regulamentação pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014. 5.
Apelação provida para determinar a implantação, em caráter definitivo, do auxílio-moradia nos proventos da parte autora, ora apelante, com base na tabela do Anexo Único do Decreto n. 35.181/2014, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, e tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1059745-05.2023.4.01.3400, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, PJE 12//06/2024).
Ademais, é com base na Lei 10.486/2002 que a extensão requerida pela pensionista deve ser acolhida, não sendo impedimento à pretensão o fato de o Decreto 35.181/2014, do Governador do Distrito Federal, ao regulamentar o inciso XIV do art. 3º da Lei 10.486/2002, fixar os valores do auxílio-moradia aos militares na ativa e na inatividade, sem inclusão dos pensionistas do DF.
Do mesmo modo, não obsta a equiparação assegurada pela lei o fato de serem diferentes as fontes de recursos para pagamento dos militares do DF e do antigo DF.
Assim, deverá ser reformada a sentença e concedido o pedido inicial.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer à autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, o direito à percepção de auxílio-moradia, com o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal e acrescidos de juros de mora e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066871-72.2024.4.01.3400 APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
LEI Nº 10.486/2002.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por pensionista de militar do antigo Distrito Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do auxílio-moradia aos seus proventos.
Alega que a Lei nº 10.486/2002 garante a extensão do benefício aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na possibilidade de extensão do auxílio-moradia, previsto para os militares do Distrito Federal, aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, nos termos do art. 65 da Lei nº 10.486/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 65 da Lei nº 10.486/2002 prevê expressamente a extensão das vantagens instituídas por essa norma aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 4.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem consolidado o entendimento de que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal também devem ser aplicadas aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. 5.
O Decreto Distrital nº 35.181/2014 regulamentou a concessão do auxílio-moradia, fixando valores para militares na ativa e na inatividade, mas não se mostra óbice à extensão do benefício aos pensionistas, considerando a previsão expressa na lei. 6.
A jurisprudência do STJ (Súmula 85) estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para determinar a concessão do auxílio-moradia à parte autora, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, e incidência de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tese de julgamento: "1.
O art. 65 da Lei nº 10.486/2002 assegura a extensão das vantagens remuneratórias e indenizatórias aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. 2.
O auxílio-moradia previsto na legislação deve ser concedido aos pensionistas, sem distinção entre vantagens remuneratórias e indenizatórias. 3.
A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação." Legislação relevante citada: Lei nº 10.486/2002, art. 65; Decreto Distrital nº 35.181/2014; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1072265-02.2020.4.01.3400, Primeira Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Eduardo de Melo Gama, PJe 16/07/2024; TRF1, AC 1117269-57.2023.4.01.3400, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves, PJe 13/06/2024; TRF1, AC 1059745-05.2023.4.01.3400, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, PJe 12/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:28
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA CORREA DA SILVA - CPF: *86.***.*77-53 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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25/04/2025 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 15:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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