TRF1 - 1001840-42.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001840-42.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ELISANDRA DE SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO LOPES BORGES - PA16938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha(16/10/2022- ID 2094373178).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada especial da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, a parte autora apresentou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, constando endereço rural; certidão de batismo de outros filhos, constando endereço rural; comprovante de residência em nome da autora, com endereço rural; cadastro de saúde com endereço rural; cartão de gestante de outro filho, com endereço rural; além de documentos pessoais.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou ser agricultora, mostrou o terreno onde trabalha e a casa de taipa onde mora com a família, gravou um vídeo no qual fazia farinha e demonstrou sua criação de galinhas.
Por todas as provas constantes nos autos, tenho que a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial do RGPS, na ocasião do nascimento de sua filha(16/10/2022).
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91[7].
Assim, comprovados os requisitos para o beneficio em comento, quais sejam, qualidade de segurada do RGPS da autora, o nascimento de sua filha e a carência necessária, entendo que faz jus a requerente ao beneficio vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da autora e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS na obrigação de fazer de: Implantar o benefício de salário-maternidade, em favor da requerente, a partir da data do nascimento de sua filha (16/10/2022), referente ao período de 120 dias, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; Proceder ao pagamento das parcelas retroativas, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
BENEFÍCIO CONCEDIDO: SALÁRIO-MATERNIDADE DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: ANTONIA ELISANDRA DE SOUZA RIBEIRO CPF: *29.***.*30-38 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: NB : 177.069.970-5 DER: 12/07/2023 DIB: 16/10/2022(data do nascimento da filha da autora) DIP: 01/06/2025 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 Dias PARCELAS VENCIDAS: 6.880,65 (seis mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos) Saliento que a implantação do benefício deverá ser feita independentemente de ofício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95[8]).
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos, procedendo a baixa no sistema processual, independentemente de novo despacho.
Interposto o recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura do documento. -
20/03/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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