TRF1 - 0001121-71.2004.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001121-71.2004.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001121-71.2004.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001121-71.2004.4.01.3100 APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA, JOSE SEBASTIAO RIBAMAR DA SILVA, ODETE MOURA UCHOA, MARLI DO SOCORRO OLIVEIRA MEDEIROS FERREIRA, JOSE JOUCIER PORTELA SAMPAIO, JOSE DOS SANTOS SACRAMENTO, PAULO EDSON NUNES SOARES, BENEDITA BRAGA DIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes autoras e pela União em face do v. acórdão que que deu parcial provimento à apelação das partes autoras e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença.
No voto, afastou-se a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas, fixando-se juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e determinando o pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73 (fls. 595/601).
Os autores, em seus embargos, alegam omissão quanto à aplicação do art. 20, § 3º, do CPC/73, sustentando que, por se tratar de sentença condenatória, a verba honorária deveria ter sido fixada entre 10% e 20%, como preceituado no dispositivo legal citado.
Ressaltam que a decisão não considerou adequadamente os critérios legais para fixação dos honorários, como grau de zelo, complexidade e relevância da causa.
Requerem, com base nesses argumentos, que os honorários sejam majorados, com atribuição de efeitos infringentes (fls. 621/624).
Por sua vez, a União afirma haver omissão, contradição e obscuridade no tocante à análise da prescrição quinquenal.
Alega que não houve renúncia válida à prescrição, dado que se trata de matéria de ordem pública e que a Administração Pública não pode renunciar tacitamente sem amparo legal.
Defende, portanto, que as parcelas anteriores a 06/05/1999 estariam prescritas, nos termos do Decreto 20.910/32 (fls. 617/619).
A União apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora, sustentando que o acórdão não padece de qualquer vício e que a parte autora busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Da mesma forma, os autores impugnaram os embargos da União, afirmando que a decisão foi clara ao reconhecer a renúncia à prescrição com base na Portaria GRA/MF/AP nº 1.017/2003, que reconheceu o direito às verbas desde 1993 (fls. 626/627 e 630/633). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001121-71.2004.4.01.3100 APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA, JOSE SEBASTIAO RIBAMAR DA SILVA, ODETE MOURA UCHOA, MARLI DO SOCORRO OLIVEIRA MEDEIROS FERREIRA, JOSE JOUCIER PORTELA SAMPAIO, JOSE DOS SANTOS SACRAMENTO, PAULO EDSON NUNES SOARES, BENEDITA BRAGA DIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, os recursos estão fundamentados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão e erro material entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à manifestação acerca aplicação do art. 20, § 3º, do CPC/73, sustentando que, por se tratar de sentença condenatória, a verba honorária deveria ter sido fixada entre 10% e 20%, como preceituado no dispositivo legal citado e no tocante à análise da prescrição quinquenal.
Resta verificar se, de fato, existem os vícios apontados decisão colegiada recorrida.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet 15.830/PR, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado unânime, DJe 26/5/2023).
A obscuridade, por sua vez, consiste na ausência de clareza na decisão recorrida, situação que dificulta ou inviabiliza sua correta compreensão e interpretação pelos jurisdicionados.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada fundamentou-se expressamente no § 4º do art. 20 do CPC/73 para fixação dos honorários advocatícios: (...) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Ainda que não tenha havido referência expressa ao § 3º do mesmo artigo, a pretensão deduzida pelos embargantes visa, na realidade, a modificação do julgado quanto ao percentual arbitrado — o que escapa aos estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No tocante aos embargos opostos pela União, alegou-se omissão e contradição quanto à ocorrência da prescrição quinquenal e à inexistência de renúncia válida por parte da Administração Pública.
A pretensão também não merece acolhimento.
A decisão embargada analisou expressamente a questão, nos seguintes termos: Verifica-se da leitura da Portaria/GRA/MF/AP n° 1.017/2003 que a Administração reconheceu o direito às parcelas retroativas a 1993, de modo que houve renúncia tácita à prescrição, não havendo que se falar em aplicação do disposto na Súmula 85 do STJ, assegurando-se, assim, as parcelas em sua totalidade.
Assim, merece reforma a sentença no particular porque incabível a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas às partes autoras.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC.
Assim, como o objetivo dos embargantes é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 11/10/2013).
Registro, ainda, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, unânime, DJe 31/05/2023).
Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o não provimento da apelação, motivo pelo qual afasto os vícios suscitados pelos embargantes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001121-71.2004.4.01.3100 APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA, JOSE SEBASTIAO RIBAMAR DA SILVA, ODETE MOURA UCHOA, MARLI DO SOCORRO OLIVEIRA MEDEIROS FERREIRA, JOSE JOUCIER PORTELA SAMPAIO, JOSE DOS SANTOS SACRAMENTO, PAULO EDSON NUNES SOARES, BENEDITA BRAGA DIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelas partes autoras e pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos autores e à remessa necessária, afastando a prescrição quinquenal, fixando juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73. 2.
As partes autoras alegam omissão quanto à não aplicação do art. 20, § 3º, do CPC/73, pleiteando a majoração da verba honorária com base em critérios legais. 3.
A União sustenta omissão, obscuridade e contradição na análise da prescrição quinquenal, alegando ausência de renúncia válida pela Administração e defende a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. 4.
As partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos reciprocamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sob a ótica do art. 20, § 3º, do CPC/73; e (ii) se o acórdão foi omisso ou contraditório ao afastar a incidência da prescrição quinquenal, reconhecendo a renúncia tácita da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamentou-se de forma clara no art. 20, § 4º, do CPC/73 para fixar os honorários advocatícios, não havendo omissão ou obscuridade.
A pretensão dos autores configura rediscussão do mérito, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4.
Quanto à prescrição quinquenal, a decisão embargada analisou expressamente a Portaria GRA/MF/AP nº 1.017/2003, reconhecendo a renúncia tácita da Administração e, por conseguinte, afastando a prescrição. 5.
Não se constata qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo os embargos utilizados com objetivo de reexame da matéria, hipótese não admitida. 6.
As decisões enfrentaram de forma suficiente as controvérsias, inexistindo vícios aptos a autorizar a integração do acórdão recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria decidida, salvo na hipótese de vícios do art. 1.022 do CPC. 2.
A omissão relevante para fins de embargos é aquela que, ausente, impede a compreensão da decisão ou prejudica seu alcance. 3.
A fixação de honorários nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73 não configura omissão quando motivada e compatível com os parâmetros legais. 4.
A análise expressa da renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública afasta a alegação de omissão ou contradição." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.022, I, II e III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet 15.830/PR, Terceira Seção, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/05/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 11/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 31/05/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração das partes autoras e da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/06/2020 13:31
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 19:48
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 19:48
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 19:43
Juntada de Petição (outras)
-
02/03/2020 11:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2020 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
21/02/2020 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
17/02/2020 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4856211 PETIÇÃO
-
13/02/2020 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
11/02/2020 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
28/01/2020 13:28
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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09/02/2018 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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06/02/2018 20:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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06/02/2018 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4349114 SUBSTABELECIMENTO
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06/02/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
06/02/2018 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
31/10/2017 09:31
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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01/08/2013 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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22/07/2013 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 15:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
18/06/2009 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
18/06/2009 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/06/2009 17:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2009
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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