TRF1 - 1002862-49.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1002862-49.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de despejo por descumprimento contratual c/c cobrança de aluguel em atraso, ajuizada por MRS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em face da UNIÃO, em que pleiteia, em tutela de urgência, a desocupação do imóvel ou o pagamento dos aluguéis atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias.
A autora relata que é proprietária e locadora do imóvel, tipo barracão, localizado na Rodovia Mario Andreaza, Barracão A, Bairro Santa Izabel, no Município de Várzea Grande/MT.
Em 12/06/2017, a empresa Bom Futuro Participações LTDA, firmou contrato com o Requerido – DSEI, com a finalidade de alugar o referido imóvel para o atendimento de almoxarifado da Ré em Cuiabá, e armazenamento de materiais do Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental – SESANI.
Em decorrência da saída da sociedade do proprietário do imóvel - Senhor Marco Rosendo da Silva - da empresa Bom Futuro, conforme informativo anexo, a locadora passou a ser a empresa Requerente - MRS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, cujo sócio diretor é o proprietário do imóvel, objeto da presente ação.
Relata que o valor mensal da locação a partir do termo aditivo realizado em 13/06/2024, com vencimento em 11/10/2024, passou a ser R$ 6.777,85, conforme clausula contratual de locação, sendo o pagamento realizado todo o dia 10 (dez) de cada mês, através de deposito na conta bancária da empresa autora.
Ocorre que a Requerida deixou de pagar os aluguéis mês de outubro, novembro e dezembro de 2024.
Numa tentativa de entrar em acordo dos meses em atraso com o requerido, ficou ajustado entre as partes que o aluguel a partir de janeiro de 2025 passaria a ser R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou a desocupação do imóvel o dia 18/01/2025, sendo então aceito pela ré, conforme notificação enviada.
Diante da falta de pagamento, a requerente enviou uma notificação via e-mail, solicitando a desocupação do imóvel até o dia 18/01/2025, somente respondido pela requerida em 14/01/2025, solicitando que fosse estendido o prazo de desocupação até o dia 31/01/2025, em virtude de os materiais ali armazenados serem voltados ao atendimento de saúde, bem como reconheceu a inadimplência, contudo, até a data da propositura da presente ação a ré não pagou os aluguéis e nem desocupou o imóvel.
Postergada a análise do pedido liminar para depois da contestação (id 2183323736).
Contestação (id 2193506143).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
A autora pleiteia a desocupação do imóvel ou o pagamento dos aluguéis atrasados.
A autora aponta inadimplência de aluguéis no valor contratual de R$ 6.199,14 (seis mil, cento e noventa e nove reais e quatorze centavos) cada parcela, com vencimento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, e, também, de janeiro de 2025, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Pois bem.
Consta dos autos cópia do oitavo termo aditivo com prorrogação do prazo de vigência do Contrato n.º 06/2017, pelo período de 13/06/2024 a 11/10/2024, nos termos do art. 57 da Lei n. º 8.666/93, cujo valor mensal da contratação é de R$ 6.777,85 - id 2193506148, p. 24/25).
Ainda, cópia do documento de ordem bancária referente ao pagamento dos aluguéis do Contrato 006/2017, para outubro /2024 – período de 12/10 a 31/10/2024, novembro e dezembro de 2024, das faturas 30, 31 e 32 (id 2193506148, p. 35/37).
Desde 11/01/2025, a ré está ocupando imóvel da autora sem cobertura contratual e reconhece a dívida, contudo, pretende apurar o valor de mercado de locação semelhante, pois há confissão de que o imóvel, enquanto locado, ficou sem receber reajuste contratual.
Vejamos trecho da NOTA n. 00002/2025/CJU-MT/CGU/AGU, em id 2193506148, p. 44/45: 5.
A matéria Reconhecimento de Dívida está resolvida inclusive com Declaração de que o caso se amolda perfeitamente ao disposto no PARECER REFERENCIAL n. 00002/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, que repito está em pleno vigor por força do DESPACHO n. 00527-2024-DISEMEX-SCGP-CGU-AGU. 6.
Reconhecido o direito do ex-locador e a obrigação da União, por intermédio do DSEI Cuiabá de indenizar o proprietário do imóvel utilizado pelo DSEI, cabe ao DSEI apurar o valor de mercado de locação semelhante, eis que há confissão de que o imóvel enquanto locado ficou sem receber reajuste contratual, ainda que seja direito disponível, não há como negar que o valor locatício tenha sofrido variação. 7.
O valor mensal da locação enquanto vigente o contrato locatício serve apenas como referência a ser confrontado com o valor de mercado atual, mas não tem o condão de impor prejuízo ao proprietário do imóvel que o DSEI ocupa sem cobertura contratual, uma vez que o contrato pretérito está extinto, ou seja, o que se vai indenizar é a ocupação do imóvel pelo valor de mercado atual, o período do uso sem cobertura contratual. 8.
Resumindo, o DSEI deve proceder uma análise/avaliação do valor locatício de mercado atual para ser justo.
Além disso, consta do Despacho SESAI/CGOEX/SESAI/GAB/SESAI/MS, de 29/05/2025 (id 2193506148, p. 70/71), o seguinte: A autora aponta inadimplência de aluguéis no valor contratual de R$ 6.199,14 (seis mil, cento e noventa e nove reais e quatorze centavos) cada parcela, com vencimento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, e, também, de janeiro de 2025, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Sobre tais alegações, informa-se que as faturas de nº 30 (parcial do mês de outubro - 0045516571), nº 31 (mês de novembro - 0045516631) e nº 32 (mês de dezembro -0045516631) foram apresentadas pela contratada em 10/12/2024, conforme se vê das comunicações estabelecidas via e-mail (Anexo 2), sendo realizado o pagamento na data de 11/02/2025, conforme formulário de dívida e ordem bancária anexados no SEI sob o nº 25049.000147/2025-31 (0045914428 e 0046026634). É importante informar que em relação à cobrança do mês de outubro, o valor apontado pela contratada na Ação Judicial não corresponde aquele constante da fatura emitida por ela mesma, e efetivamente pago, na qual foram considerados devidos os dias do mês decorridos após o fim da vigência do contrato, ou seja, de 12 à 31 de outubro de 2024, o valor de R$ 4.292.63 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos) - 0045516571.
Referente ao aluguel do mês de janeiro, informa-se que o processo de pagamento está materializado no SEI sob o nº 25049.000665/2025-54, onde consta Nota Informativa nº 14 (0047242800) atestando o aumento unilateral do valor do aluguel para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Diante do aumento do valor praticado unilateralmente pela contratada, a Coordenação Setorial de Gestão de Risco e Integridade (CORISC/SESAI) recomendou a remessa da questão à Consultoria Jurídica Local, advindo disso a Nota nº 0002/2025/CJU-MT/CGU/AGU (0047980617) e o Demonstrativo de Vantajosidade (0047725089), sendo ainda recomendada a análise crítica dos valores, consoante Despacho do ID (0047807302), a ser providenciada pelo DSEI/CGB.
Conforme consta dos documentos oficiais e comprovantes administrativos juntados, os aluguéis referentes aos meses de outubro (R$ 4.292,63), novembro (R$ 6.199,14) e dezembro (R$ 6.199,14) de 2024 foram devidamente quitados em 11/02/2025, por meio da ordem bancária 2025OB000111.
A divergência de valores quanto ao mês de outubro decorre da prorrogação do contrato até 11/10/2024, sendo devido apenas valor proporcional referente ao período de 12 a 31 de outubro.
Tal valor (R$ 4.292,63) foi emitido pela própria locadora e devidamente pago, conforme fatura de locação n. 30, emitida pela locadora/autora.
Quanto ao pedido para o imediato despejo da ré, não há que se acolher, pois o imóvel em questão é necessário à prestação de serviços públicos, mormente em se tratando de unidade de saúde indígena.
Tal medida implicaria descontinuidade de serviços de relevância constitucional, violando os princípios da continuidade do serviço público (art. 37, caput, da CF) e da supremacia do interesse público.
Além do mais, a Administração já regularizou os pagamentos de outubro a dezembro/2024, e o DSEI-Cuiabá está adotando providências administrativas para a celebração de novo contrato de locação de outro imóvel que atenda às suas necessidades operacionais, como informado nos documentos acostados à presente contestação.
De acordo com a alegação da ré, a pendência quanto ao aluguel do mês de janeiro de 2025 ocorre por decisão unilateral da autora de cobrar valor muito superior ao até então praticado, sem apresentar documento que comprove a existência de termo aditivo contratual vigente prevendo tal valor.
Por todos esses motivos, não procede o pedido liminar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora para impugnar as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, e, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Após, intime-se a parte ré para especificação de provas no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pedido de especificação de provas façam-se os autos conclusos para decisão, caso contrário, façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
07/02/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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