TRF1 - 1109947-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1109947-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
F.
M.
A.
Advogados do(a) AUTOR: KELLY MAYANE SILVA PELIZON - GO39151, MIRIAN DA SILVA RICARDO - BA64894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada (BPC) está previsto na Constituição Federal como um direito da pessoa com deficiência e do idoso que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la garantida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabelece os critérios para sua concessão.
Os requisitos para obtenção do BPC são os seguintes: a) Deficiência ou idade mínima: No caso da pessoa com deficiência, deve haver impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificultem ou impeçam sua participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas.
Para o idoso, exige-se a idade mínima de 65 anos. b) Condição econômica: A renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, esse critério pode ser flexibilizado para até ½ salário mínimo, desde que sejam observados fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros para atividades diárias e despesas médicas não cobertas pelo SUS. c) Não acúmulo de benefícios: O requerente não pode estar recebendo outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto assistência médica ou pensão especial de caráter indenizatório.
No caso concreto, a perita Dra.
Gilvana de Jesus do Vale Campos, médica especializada em medicina do trabalho e perícia médica, atestou: “O Periciando, atualmente com 14 anos de idade, é portador da Síndrome de Williams-Beuren, diagnosticada em outubro de 2016.
Esta síndrome, de caráter genético, é marcada por comprometimentos intelectuais e sociais, características evidentes na sua dificuldade de interação social e dependência de assistência para atividades cotidianas e saídas do ambiente familiar, especialmente em locais desconhecidos. (...) Considerando o diagnóstico de Síndrome de Williams-Beuren, o atraso no desenvolvimento cognitivo, as dificuldades de interação social e a dependência de terceiros para suas atividades fora de casa, conclui-se que o periciando apresenta incapacidade laboral permanente e total, com necessidade de assistência constante para a condução de suas atividades diárias.
Diante do exposto, o periciando é elegível ao benefício assistencial pleiteado, uma vez que a sua condição clínica e funcional atende aos requisitos de incapacidade para vida independente e para o trabalho”.
Assim, ficou comprovado o impedimento a longo prazo.
Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia realizada pela assistente social (id 2129042541) concluiu que o autor reside com sua genitora, que recebe mensalmente R$2.400,00, ou seja, a renda per capita é superior a meio salário mínimo.
Quanto às condições de moradia, a perita atestou: “O imóvel é alugado, com o valor mensal de R$ 1.100,00, sendo a mãe do periciado responsável pelo pagamento do aluguel.
A família reside no local há quatro anos. (...) A residência é de alvenaria e composta por dois cômodos, piso em cerâmica e pintura conservada. (...) Os móveis incluem um sofá, uma cama de casal, uma cama de solteiro, um guarda-roupa, um rack, uma mesa de vidro, três pufes e um armário, todos em bom estado de conservação.
Quanto aos eletrodomésticos, há uma televisão, geladeira, fogão, máquina de lavar roupa, ventilador, micro-ondas e airfryer, todos conservados.” As condições de moradia descritas no laudo e constatadas pelas fotos anexadas ao laudo socioeconômico afastam, sem qualquer dúvida, a alegação de miserabilidade.
No caso, verifica-se que o autor vive em condições dignas, muito distantes do que se entende por miserável, segundo a realidade verificada cotidianamente por este Juízo em processos da mesma natureza.
Entendo que as necessidades básicas da parte autora, embora modestamente, estão sendo providas de maneira satisfatória, não vislumbrando a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
O benefício assistencial pleiteado não tem por finalidade a complementação da renda, mas tão-somente prover o mínimo necessário àqueles que se encontrem em situação de penúria.
Não deve, portanto, ser concedido indiscriminadamente.
Diante do exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), REJEITO o pedido inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/11/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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