TRF1 - 1026569-19.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1026569-19.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Fies] AUTOR: RAFAEL MORAIS LIMA Advogados do(a) AUTOR: ENEILDE SOUZA BARBOSA - PA22154, WELLIGTON EVANGELISTA DE SOUSA - PA40184 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por RAFAEL MORAIS LIMA em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, ajuizada em face da UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob o fundamento de que faria jus à aplicação retroativa da taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017.
Nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é imprescindível a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, neste momento, a presença de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, tampouco a urgência da medida.
O pedido liminar baseia-se em interpretação controvertida sobre a aplicação da taxa de juros zero a contratos do FIES celebrados antes da vigência da Lei nº 13.530/2017.
Embora o autor sustente a existência de precedentes favoráveis, não há uniformidade jurisprudencial consolidada que respalde, de forma inequívoca, a tese defendida, especialmente em sede de tutela antecipada.
Ademais, a pretensão de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes pressupõe, necessariamente, a demonstração da ilegalidade da dívida discutida, o que demanda contraditório e instrução probatória, notadamente com a exibição e análise dos extratos contratuais completos, cuja ausência foi expressamente apontada pelo próprio autor.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se conceder a medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CITE(M)-SE os réus para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, oportunidade em que deverão apresentar todos os documentos necessários à elucidação da controvérsia.
Caso entendam possível a composição amigável, deverão apresentar proposta de acordo juntamente com a defesa.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta conciliatória.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/06/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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