TRF1 - 1027293-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:05
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 20:58
Juntada de réplica
-
28/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:43
Juntada de comprovante (outros)
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO ALVES PIRES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:20
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027293-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO ALVES PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO MEDEIROS DA COSTA - DF61572 e CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - DF62776 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de rito comum, ajuizada por RICARDO ALVES PIRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência do débito em nome da Requerente perante o Requerido referente ao débito do Contrato de nº 52000008444429394404, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega jamais ter firmado qualquer contrato de financiamento imobiliário junto à ré, especialmente em relação ao contrato nº 52000008444429394404, que gerou, segundo ele, a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Narra que, ao tomar ciência da negativação, buscou a instituição financeira para esclarecimentos, tendo sido informado da existência do referido contrato.
No entanto, afirma que não reconhece a contratação e que não foi apresentada a ele qualquer documentação hábil a comprovar a origem do débito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 149.199,99, juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
Citada, a CEF contestou o feito (ID 2134933982), com preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos, alegando a existência da relação contratual.
Réplica apresentada (ID 2140955016).
No ID 2164033349, foi proferida decisão na qual o juízo aplicou a Teoria da Carga Dinâmica das Provas, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte ré o ônus de provar a existência do contrato supostamente entabulado com o autor, determinando que a ré juntasse o contrato no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, não houve manifestação da parte ré. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Causa madura para julgamento.
Assiste razão à parte autora.
Isso porque o ônus de provar a existência do contrato é da Caixa, o que não logrou fazê-lo, no presente feito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora figura como destinatária final de eventual serviço bancário, aplicando-se, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Registra-se que o Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia existente acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras ao concluir o julgamento da ADI 2.591/DF, o que faz incidir a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mencionado Código.
Portanto, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e, especialmente, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou este for hipossuficiente.
Com efeito, foi proferida a decisão de ID 2164033349, que expressamente determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré, portanto, demonstrar a existência da relação contratual alegada.
Apesar de devidamente intimada, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a celebração do contrato de financiamento imobiliário nº 52000008444429394404, não sendo possível aferir a legitimidade da cobrança impugnada, tampouco a licitude da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
A parte autora nega de forma categórica ter firmado contrato de financiamento habitacional com a ré.
Embora haja registros no sistema da Serasa (ID 2123937464) e um comprovante de negativação (ID 2123937359), tais documentos apenas evidenciam a existência de lançamentos administrativos, os quais não se prestam, por si sós, a comprovar a manifestação de vontade do autor na celebração de contrato de financiamento.
Não obstante, a instituição ré limitou-se a afirmar, em sua contestação (ID 2134933982), a existência de vínculo contratual, sem, contudo, apresentar o respectivo instrumento contratual ou qualquer outro documento idôneo (proposta de adesão, ficha cadastral, termo de aceite, assinatura, laudo de vistoria do imóvel, etc.) que comprovasse a regularidade da contratação.
Diante da ausência de demonstração da existência do contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito questionado.
Ademais, é fato incontroverso que o nome do autor foi incluído em cadastros de inadimplentes, conforme comprova o documento de ID 2123937359.
Ocorre que, em razão da inexistência da relação jurídica, referida inscrição revela-se manifestamente indevida, ensejando a configuração do dano moral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de inscrição indevida, o dano moral decorre do próprio fato (dano in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto.
Ademais, a inscrição irregular em cadastros restritivos viola a honra, a imagem e o bom nome da pessoa natural, ensejando indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso dos autos, resta clara a prática de ato ilícito pela instituição financeira, que, ao não comprovar a existência do contrato, deve responder pelos prejuízos morais causados à parte autora.
O valor pleiteado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se razoável e proporcional, considerando-se as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, bem como os critérios de reparação, desestímulo à prática ilícita e vedação ao enriquecimento sem causa.
III – Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, I, do CPC, acolho o pedido autoral para declarar a inexistência do débito referente ao Contrato nº 52000008444429394404, objeto destes autos, bem como para condenar a parte ré ao pagamento indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre tal valor, incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, presentes os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), defiro a tutela de urgência, para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora de qualquer serviço de proteção ao crédito ou cartório de protesto, em decorrência do débito objeto desta ação.
Custas ex lege.
Considerando a preponderância dos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade sobre as regras do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Federal da 14ª Vara do DF -
23/06/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:04
Decorrido prazo de RICARDO ALVES PIRES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:46
Decorrido prazo de RICARDO ALVES PIRES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:06
Juntada de réplica
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02/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 17:04
Juntada de contestação
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28/05/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/04/2024 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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