TRF1 - 1048330-43.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1048330-43.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA MICHELE DA SILVA MAGNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - PA30135 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que caberão Embargos de Declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
O prazo para apresentação é de 5 dias, contados da ciência da decisão (art. 49).
Embora tempestivos, não assiste razão ao embargante.
Não há na sentença obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Das razões recursais do embargante há insurgência imediata de mérito, o que não é possível por embargos de declaração.
Efeitos infringentes apenas cabem de forma mediata a partir do provimento dos embargos ao ser reconhecida obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não há no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 3865 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno) Ante o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos, aos quais nego provimento.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
07/11/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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