TRF1 - 1005306-84.2023.4.01.3904
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1005306-84.2023.4.01.3904 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTENCIA TECNICA DA AMAZONIA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTENCIA TECNICA DA AMAZONIA e ANTONIO RAIFSON FONSECA em face da execução fiscal nº 1000360-06.2022.4.01.3904, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para a cobrança de crédito de ressarcimento ao erário fundado no Acórdão TCU nº 1257/2020-1C.
Após regular trâmite processual, sobreveio a informação de cancelamento da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal nº 1000360-06.2022.4.01.3904, em razão da prolação do Acórdão nº 1/2025 – TCU – Plenário, o qual tornou insubsistente o Acórdão nº 1257/2020-1C, pelo reconhecimento da consumação de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória (ID Num. 2178411758). É o relatório.
DECIDO. 1.
Verifico que a presente ação perdeu seu objeto, uma vez que, em consulta ao sistema PJE, constata-se que a execução fiscal nº 1000360-06.2022.4.01.3904 foi extinta na data de 23/05/2025, por sentença já transitada em julgado, em virtude do noticiado cancelamento da certidão de dívida ativa que a lastreava.
Sendo assim, não subsiste o interesse processual da parte embargante no prosseguimento destes embargos, o que enseja a imediata extinção do processo.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo, com base no princípio da causalidade (aplicável por força da tese fixada no Tema Repetitivo nº 143 do STJ) que são devidos pela parte embargada, na medida em que deu causa ao indevido ajuizamento da ação executiva e, consequentemente, dos presentes embargos, já que a prescrição reconhecida pelo TCU consumou-se em data anterior à propositura da execução fiscal.
No que diz respeito ao montante da verba honorária, deve ser fixado com base no critério da equidade, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa.
Precedentes.
II - Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) 2.
Dispositivo Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé. -
30/05/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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