TRF1 - 1001815-26.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1001815-26.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRENDPEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, alegando a existência de omissão na decisão de ID 1578855853, que indeferiu o pedido liminar para a inclusão no PERSE.
O embargante destacou a omissão da decisão judicial em não analisar o perigo da demora, argumentando que tal omissão pode resultar em prejuízos significativos devido ao recolhimento de tributos tidos como inconstitucionais.
Solicitou que o juízo reconheça o direito ao benefício fiscal emergencial (PERSE) e à compensação dos valores recolhidos, enfatizando a necessidade de medida liminar para evitar consequências administrativas e financeiras adversas.
A União, em suas contrarrazões, defendeu que não houve omissão na decisão anterior, argumentando que a impetrante não pode cumular benefícios fiscais e não se enquadra nas atividades beneficiadas pelo PERSE, pedindo assim o improvimento dos embargos e a extinção do processo sem exame de mérito.
Vieram conclusos os autos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, admitem-se embargos de declaração quando constatada obscuridade, contradição, omissão na decisão, e, por meio da construção pretoriana integrativa, erro material.
No presente caso, nenhum dos referidos vícios se faz presente.
As alegações apresentadas pela parte embargante, em verdade, objetivam a revisão da decisão proferida, o que se mostra inadmissível no âmbito dos embargos declaratórios.
A objeção do embargante não se refere à clareza e inteligibilidade da decisão atacada, mas sim ao entendimento do Juízo à época que negou a liminar pela falta de justificativa para ação urgente sem antes obter informações da impetrada: Em um juízo de cognição sumária, não há qualquer demonstração de risco de perecimento de direito imediato, de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifique a concessão do pleito liminar sem a prévia prestação de informações pela autoridade impetrada, essencial para a elucidação do quadro fático, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos para inclusão da impetrante no PERSE.
Outrossim, em caso de eventual êxito, não haverá prejuízo à plena satisfação, ao final, do direito pleiteado.
Assim, se a parte não concordar com as razões da decisão judicial embargada, deve atacá-lo por meio do recurso cabível, sendo-lhe vedada a utilização desta via processual para tal finalidade.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
03/02/2023 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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