TRF1 - 1000604-63.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000604-63.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
M.
G.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY MAYANE SILVA PELIZON - GO39151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora, ENZO MIGUEL GONÇALVES OLIVEIRA, menor representado por sua genitora CRISTIANE GONÇALVES LEÃO, postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência incapacitante.
Realizadas perícia médica (ID 2175345167) e estudo socioeconômico (ID 2173501476).
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação no ID 2177502948.
O MPF se manifestou no ID 2187281345 sem adentrar no mérito do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, relativo à existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o laudo médico pericial juntado aos autos (ID 2175345167) apresenta conclusões claras no sentido de que a parte autora é portadora de Outro Transtorno Global do Desenvolvimento (CID F88), com déficit de linguagem.
Embora o perito tenha indicado que, no momento, ainda não é possível afirmar com precisão a duração do impacto gerado, tendo em vista que o diagnóstico do transtorno se deu a partir dos 3 anos de idade, é fato que o expert também afirma que o autor pode ser portador de "doença mental grave" e que precisa se submeter a novas avaliações médicas e tratamentos específicos, indicando nova avaliação em, no mínimo, um ano.
Assim, entendo que está preenchido o primeiro requisito, registrando-se a possibilidade de revisão do benefício postulado a cada dois anos.
Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente.
O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da lei 8.742/93.
De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin nº 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal.
No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da União o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição.
Segundo o estudo socioeconômico apresentado nos autos (ID 2173501476), o autor reside com sua mãe, pai e irmã em casa alugada.
O laudo destacou que o grupo familiar vive com os rendimentos de R$800,00 mensais do Bolsa Família recebido pela mãe, que se dedica ao lar, não havendo outras fontes de renda familiar.
No que se refere ao aspecto físico, o imóvel é simples e inacabado, não murado, composto por 2 quartos, sala com cozinha conjugada e 1 banheiro.
Os móveis são simples e não possuem guarda-roupas.
Quanto aos gastos mensais, foram registrados: Aluguel: R$400,00 Energia: R$100,00 Água: Cisterna Internet: R$60,00 Alimentação: R$150,00 + doação Fraldas: Doação Medicamentos da mãe: R$170,00 Ademais, segundo a assistente social, a família recebe mensalmente de um senhor (Daniel) uma cesta básica e fraldas para o autor.
A mãe apresentou relatório médico do autor com diagnóstico de Hipobulia, Disforia, Ansiedade e Alucinações auditivas, fazendo uso de medicamentos e necessitando de consulta psiquiátrica trimestral no valor de R$80,00.
Conforme destacado pela assistente social em sua conclusão, "a família do autor passa por muitas dificuldades e vive em situação de vulnerabilidade social.
O autor não iniciou o tratamento com terapias por falta de recursos e ainda aguardam pela regulação." Destarte, do conjunto probatório, tenho por comprovados ambos os requisitos legais, pelo que reconheço o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada destinado à pessoa portadora de deficiência, o qual deve ser implantado desde o requerimento administrativo, ou seja, 22/08/2024.
Da Antecipação da Tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário: ENZO MIGUEL GONÇALVES OLIVEIRA Data de nascimento: 07/12/2021 Representante legal: CRISTIANE GONÇALVES LEÃO DIB: 22/08/2024 (DER) DIP: 01/06/2025 RMI: 1 (um) salário mínimo RPV: a ser calculada Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Indefiro o destaque dos honorários contratuais via RPV, uma vez que não foi trazido aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I., inclusive o MPF.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
31/01/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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