TRF1 - 1005508-41.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005508-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009046-59.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUNICE ALVES FERMINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311-A, ARLINDO FRARE NETO - RO3811-A e MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005508-41.2025.4.01.9999 APELANTE: EUNICE ALVES FERMINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por EUNICE ALVES FERMINO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente, em face da inexistência de incapacidade laboral.
Nas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal.
No mérito, argumenta que o laudo pericial atestou redução da capacidade laborativa, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade.
Sustenta que a visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 e que suas condições pessoais, como idade de 48 anos e baixo grau de instrução, devem ser consideradas para caracterizar a incapacidade total e permanente.
Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-acidente.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005508-41.2025.4.01.9999 APELANTE: EUNICE ALVES FERMINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente.
A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão dos benefícios pleiteados.
Para a concessão de benefício por incapacidade, são indispensáveis os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
No caso em tela, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a capacidade laboral da parte autora, nos seguintes termos: Não há incapacidade.
Porém, há redução da capacidade laborativa desde 17/05/2024 – vide relatório médico.
Condição permanente.
Redução de capacidade derivou do agravamento da patologia.
Apesar da redução de capacidade laborativa registrada, tal condição NÃO impede a parte autora de desempenhar sua atividade habitual.
Importante ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos, inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC, in verbis: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, uma vez que realizados sem a presença do requerido.
Quanto à especialidade do expert designado, friso que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciando.
Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia.
De igual modo, não configura cerceamento de defesa a não realização de oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito, em caso de sua desnecessidade.
Dessa forma, ausente a incapacidade laboral, o benefício se revela indevido.
No que tange ao auxílio-acidente, cumpre destacar que sua concessão exige a comprovação de redução da capacidade laboral para a atividade habitual do segurado, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como que essa redução seja decorrente de acidente de qualquer natureza.
No caso em análise, o perito foi categórico ao afirmar que "não se trata de condição derivada de acidente de qualquer natureza, também não pode ser enquadrada como doença profissional ou do trabalho.
Não preenchendo critério para concessão de auxílio-acidente".
Ademais, o expert esclareceu expressamente que a "redução de capacidade derivou do agravamento da patologia".
Dessa forma, ainda que se reconheça a existência de redução da capacidade laborativa, tal condição não decorre de acidente de qualquer natureza, mas sim do agravamento natural da patologia que acomete a parte autora, o que, por si só, já obsta a concessão do auxílio-acidente pleiteado.
Assim, considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005508-41.2025.4.01.9999 APELANTE: EUNICE ALVES FERMINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente. 2.
A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pleiteia a concessão do benefício por incapacidade ou, alternativamente, o auxílio-acidente, com base em laudo médico que atestaria redução de sua capacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; e se estão comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, considerando o agravamento da patologia que compromete sua capacidade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial produzido nos autos foi claro e conclusivo ao afirmar que a apelante, embora apresente redução na capacidade laborativa, não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
Atesta, ainda, que a redução da capacidade laboral não decorre de acidente de qualquer natureza mas sim de agravamento de sua patologia. 5.
O juiz, conforme o art. 479 do CPC, tem liberdade para avaliar a prova pericial e não se considera cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas, quando a prova se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia. 6.
Assim, a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício por incapacidade e do auxílio-acidente deve ser mantida, uma vez que não há prova suficiente nos autos para demonstrar a incapacidade total e permanente para o trabalho, nem para comprovar que a redução de capacidade laboral tenha origem em acidente de qualquer natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige comprovação inequívoca da inaptidão laboral, conforme perícia judicial. 2.
A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de que a redução da capacidade laboral seja decorrente de acidente de qualquer natureza, o que não ocorreu no presente caso.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II e 86; CPC, art. 479.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/03/2025 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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