TRF1 - 1079415-29.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 13:20
Juntada de Informação
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18/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de JACIRENE TRINDADE DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:03
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079415-29.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079415-29.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JACIRENE TRINDADE DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1079415-29.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JACIRENE TRINDADE DE ALMEIDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433135008) que concedeu o mandamus para confirmar a liminar (ID 433134995) e determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 433187507). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1079415-29.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JACIRENE TRINDADE DE ALMEIDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo de seguro defeso foi realizado em 11 de novembro de 2022 (ID 433134984), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 11 de novembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 14 de agosto de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1079415-29.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JACIRENE TRINDADE DE ALMEIDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA ADMINISTRATIVA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença que determinou ao INSS a análise do requerimento administrativo de seguro-defeso no prazo de 30 dias, com base na mora administrativa. 2.
A decisão de primeira instância foi fundamentada no não cumprimento do prazo legal para a apreciação do requerimento administrativo, caracterizando-se a mora do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar o prazo para a Administração Pública analisar o requerimento administrativo de seguro-defeso em caso de mora, considerando a legislação e a jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão do STF no RE nº 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos para análise de benefícios administrados pelo INSS, não se aplica ao presente caso, pois o requerimento foi realizado após a vigência do acordo e o objeto não se enquadra nas cláusulas do instrumento. 5.
O prazo estabelecido pela Lei nº 9.784/1999, de 30 dias, prorrogável por igual período, é o aplicável à situação, conforme a jurisprudência do TRF1 (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000). 6.
O decurso do prazo sem decisão administrativa justifica a intervenção do Judiciário para assegurar a celeridade processual e o cumprimento dos direitos do administrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e, no mérito, parcialmente provida para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.
Tese de julgamento: “1.
O prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, é aplicável à análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais, conforme a Lei nº 9.784/1999 e jurisprudência do TRF1.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC, Red. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 08/02/2021; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel.
Des.
Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, j. 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:31
Conhecido o recurso de JACIRENE TRINDADE DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*70-20 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:59
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 15:08
Juntada de parecer do mpf
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18/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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18/03/2025 06:37
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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