TRF1 - 1004817-86.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004817-86.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILVANDA RIBEIRO PAINS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS TULIO SANTOS SILVA - TO11.032, SARAH KHATARYNE PEREIRA COIMBRA - TO9959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A Vistos em inspeção. - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente demanda visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural (NB: 149.351.454-4), cessado pela autarquia ré em 31/05/2022.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que foi constatada irregularidade em batimento da Demanda Acórdão TCU 715/2012, que indicou a existência de extenso vínculo urbano no período imediatamente anterior a concessão do benefício.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 prevê no inciso I, do art. 201, que a Previdência Social tem por objetivo a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
Por seguinte, com a finalidade de regulamentar o referido dispositivo constitucional, os arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991 c/c os arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99 versam sobre o benefício previdenciário da aposentadoria por idade.
No tocante à aposentadoria por idade rural, o caput e §1º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 dispõem que os requisitos necessários para a sua concessão, são os seguintes: 1) Implemento da idade de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; 2) O exercício da atividade rural, pelo período de carência de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Frisa-se que ao trabalhador rural, inscrito na Previdência Social, até 24 de julho de 1991, aplicar-se-á a regra disposta no art. 142, da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece tabela progressiva, considerando o ano de implementação das condições para aposentação.
No caso em análise, como mencionado, a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural NB 149.351.454-4, cessado em 31/05/2022.
Em suma, a parte autora alega que a autarquia previdenciária não poderia ter suspendido o seu benefício previdenciário, por suposta irregularidade, pois já havia passado o prazo decadencial de 10 (dez) anos, para que pudesse anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários (art. 103-A, da Lei 8.213/1991).
Também aponta o fato de que a concessão decorreu de ato judicial já transitado em julgado, o que demandaria a interposição de ação rescisória para que fosse revista a decisão.
Segundo o art. 103-A, da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 103-A.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) Pois bem.
Pela análise dos autos, percebe-se que entre a Data do primeiro pagamento da aposentadoria por idade rural do NB 149.351.454-4 (01/10/2007- HISCRE) e a instauração do processo de revisão administrativa, Processo nº 36492.000471/2014-21, não transcorreu tempo superior ao prazo decadencial de 10 (dez) anos.
Logo, não decaiu o direito a efetivação da revisão administrativa.
Em situação similar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manifestou-se no seguinte sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO.
MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA.
DECADÊNCIA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91).
Quando se tratar de ato de que decorra efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91). 2.
Transcorrido o prazo decenal legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91) entre o marco inicial do benefício e o início de sua revisão administrativa, opera-se a decadência do direito à revisão pretendida pela autarquia, que só pode ser afastada em caso de comprovada má-fé do segurado. 3.
A má-fé por parte do beneficiário deve ser comprovada inequivocamente.
Considerando a situação socioeconômica da parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, de baixo grau de escolarização, não se deve exigir que tivesse conhecimento da legislação e familiaridade com a burocracia administrativa. 4.
Ausente a comprovação de má-fé, e transcorrido o prazo decadencial após a concessão do benefício, é imperioso o restabelecimento da aposentadoria titulada pela autora, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, sendo indevida, pelo mesmo motivo, a restituição de quaisquer valores recebidos a tal título. 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação restabelecer o benefício desde a data da suspensão administrativa, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001645-69.2019.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022) Todavia, tratando de concessão decorrente de decisão judicial, sujeita ao contraditório e ampla defesa, com trânsito em julgado, a cessação do benefício, levada a efeito pelo INSS após procedimento administrativo, não pode subsistir. É cediço que o INSS pode cessar benefícios concedidos judicialmente, mas somente quando tais benefícios são sujeitos a avaliação periódica, o que não é o caso.
Ao caso é aplicável o princípio do paralelismo das formas, de forma que a desconstituição do ato demanda outra ação judicial (rescisória).
Desse modo, conclui-se que a cessação do benefício foi indevida e a parte autora tem direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por idade NB 149.351.454-4, desde a cessação administrativa (31/05/2022), com o pagamento das parcelas retroativas desde então.
Com isso, deixa de existir o alegado débito com o erário.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 467, I, do CPC, para condenar o INSS a RESTABELECER a aposentadoria por idade NB 149.351.454-4 da parte autora, e a pagar as parcelas retroativas desde o dia seguinte a Data de Cessação do Benefício - DCB (31/05/2022) e DIP na data de 01/06/2025, que totalizam R$ 61.635,19 (sessenta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais, dezenove centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Defiro eventual pedido para destaque dos honorários contratuais, nos termos do instrumento juntado aos autos.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Promova-se a inclusão do novo procurador nos autos.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, expedir a RPV para pagamento dos retroativos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data do registro.
Juiz Federal assinante Parâmetros: Espécie: B41 CPF: *93.***.*53-68 DIB: 01/06/2022 DIP: 01/06/2025 TC: Cidade de pagamento: Dois Irmãos/TO RMI: salário mínimo -
03/05/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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