TRF1 - 1017275-27.2022.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1017275-27.2022.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANTONIO LISBOA DE JESUS LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença (tipo A) Cuida-se de “ação de consignação em pagamento com revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência” em face da Caixa Econômica Federal.
Segundo a inicial, o autor celebrou contrato de financiamento imobiliário, com taxa de juros nominal anual de 9,3855%, com amortização pelo sistema SAC.
Afirma que há capitalização indevida de juros, além da cobrança de comissão de permanência com correção monetária, e onerosidade excessiva pela utilização da tabela PRICE.
Requereu, por fim, a repetição em dobro.
A tutela de urgência foi indeferida.
A Caixa foi citada e apresentou contestação.
Foi realizada perícia judicial contábil, a qual afastou o alegado anatocismo.
Incidentalmente, foi requerida a suspensão do leilão, em 12 de junho de 2024.
O pleito não foi apreciado e em razão do tempo transcorrido, foi aberta vista às partes. É o relatório.
A demanda é manifestamente improcedente e contraria a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Há incongruência na petição inicial, pois o autor afirma inicialmente que o sistema de amortização se deu pela tabela SAC e sua fundamentação se dá com base em suposta ilegalidade da tabela Price.
De todo modo, não há direito do mutuário da alteração superveniente do sistema de amortização pela via judicial.
A taxa de juros está muito abaixo do mercado e se mostra extremamente vantajosa.
Não há sequer previsão no contrato de financiamento imobiliário de incidência de comissão de permanência.
Não foi constatado o anatocismo alegado, conforme perícia judicial: Analisando as planilhas de evolução da dívida apresentadas nos IDs 1590723875 e 1664885447 (essa última mais completa) verifica-se que, enquanto adimplente o contrato, não houve cobrança de juros sobre juros, o reclamado anotocismo, pois as parceelas mensais de juros eram pagas regulamente com a parte da amortização, de modo que não se incorporava ao saldo devedor para formar a nova base de cálculo do encargo no mês seguinte.
No sistema de amortização denominado SAC, a mensalidada básica mensal é definida pela divisão do saldo devedor no mês pelo número de parcelas remanescente, sem influência dos juros nessa definição; esse encargo é calculado sobre o saldo devedor corrigido monetariamente e foi pago regularmente junto com a amortização mensal até a prestação de número 104.
A partir da mensalidade 105 o autor tornou-se inadimplente.
Na contestação ID 1664857983 pg. 6, a Caixa informa que em 22/10/2015 houve cancelamento da redução da taxa de juros, em função do início de inadimplência.
Em relação à impontualidade no pagamento de alguma obrigação do contrato, a Cláusula Décima Segunda estipula que “a quantia a ser paga será atualiza, monetariamente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento pelo critério “pró rata die”, na forma da legislação específica vigente à época do evento.”.
Na atualização que a Caixa fez das parcelas vencidas juntada no ID 1664857995, não foi identificado o indexador da correção monetária; os juros foram aplicados também sobre o total do encargo mensal, que é composto das partes da prestação, dos juros remuneratórios originais e do seguro MIP, de forma que houve a incidência dos juros do período de inadimplência (moratórios e remuneratórios) sobre esse mesmo encargo que compõe as prestações inadimplidas.
Não obstante isso, mesmo calculando as verbas de atualização de forma a não incidir juros sobre juros (Cáusula Décima Segunda, Parágrafos Primeiro e Segundo) e considerando a correção monetária pela TR vigente no dia de aniversário do contrato (22), o resultado mostrou-se ainda maior do que o apurado pela ré, conforme demonstrado na planilha em anexo.
Diante do exposto conclui-se que, embora a Caixa tenha aplicado juros “punitivos” sobre os juros remuneratórios contratados, o resultado final da atualização das parcelas vencidas, de números 105 a 118, ficou menor do que se calculado de forma separada conforme a planilha anexa; na evolução regular da dívida, no entanto, enquanto adimplente, não houve cobrança de juros sobre juros, como dito no início dessa manifestação.
Por fim, a cobrança de juros moratórios sobre os juros remuneratórios, em caso de inadimplência é plenamente possível.
Trata-se de demanda protelatória e abusiva, pois contrária à jurisprudência pacífica: NECESSIDADE.
PACTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
NÃO MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2.
A previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros mensais é suficiente para permitir tão somente a cobrança da taxa efetiva anual contratada e não a capitalização dos juros.
Precedente. 3.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.074.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 3/12/2024.) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541.
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ESTIPULADA NO CONTRATO.
VALIDADE.
PEDIDO PARA MANUTENÇÃO DA POSSE INDEPENDENTEMENTE DA INADIMPLÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário, especificamente em relação à estipulação do uso do Sistema de Amortização Constante (SAC) e da capitalização mensal dos juros, com sua substituição por juros simples e cálculo do saldo devedor pelo Método Gauss, cumulado com a manutenção dos mutuários na posse do imóvel independentemente da inadimplência. 2.
A parte autora assinou um Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em 08 de novembro de 2010, no valor de R$ 189.000,00, para pagamento em 243 meses, com uma prestação mensal inicial de R$ 2.359,60 à qual foram acrescidos Prêmio de seguro e Taxa de Administração, totalizando R$ 2.736,55; taxa de juros nominal de 10,0262% ao ano e taxa de juros efetiva de 10,5000% ao ano. 3.
Não procede a preliminar de cerceamento de defesa sob alegação de necessidade de produção de nova prova pericial, pois não há indicação de qualquer irregularidade na prova produzida, a qual está em conformidade com as previsões contratuais. 4. É cediço serem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicáveis às instituições financeiras, entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, contudo, no caso examinado, abusividade nas cláusulas impugnadas que justifiquem a intervenção pretendida pela parte autora. 5.
A Súmula 422 do STJ reconhece que o "art. 6º da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH", não existindo ilegalidade na taxa estipulada no contrato. 6.
A adoção do sistema SAC não implica anatocismo, exceto na hipótese de amortização negativa, o que a perícia informa não ter ocorrido neste caso.
Isso porque os juros são quitados juntamente com as prestações mensais.
Por essa sistemática, o valor do saldo devedor (atualizado) é dividido pelo número de prestações, que incluem uma parcela de amortização e juros, sendo o valor da amortização constante e recalculado anualmente, permitindo que as prestações mensais conduzam à quitação da dívida ao final do prazo. 7.
Rejeita-se a substituição da forma de atualização do contrato pelo método GAUSS (juros simples), com correção aplicada após a dedução da prestação, pois o pedido contraria o disposto na Súmula 450 do STJ, "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". 8.
Não há respaldo legal ou contratual para acolher a pretensão de manutenção dos mutuários na posse do imóvel, impedindo o exercício da consolidação da propriedade fiduciária pela instituição financeira quando constatada a inadimplência e a inércia do mutuário em purgar a mora dentro do prazo fixado na Lei 9.514/97. 9.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais. 10.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1005367-48.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2024 PAG.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA DE JUROS.
REVISÃO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CDC.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por mutuário contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais de contrato de mútuo habitacional com alienação fiduciária firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, objetivando a limitação de encargos considerados excessivos e a manutenção da posse do imóvel financiado. 2.
O autor alega comprometimento excessivo da renda familiar com o pagamento das prestações, capitalização mensal indevida de juros, taxa de juros abusiva e aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
Sustenta ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e requer tutela de urgência para manter-se na posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros pactuada no contrato; (iii) saber se a taxa de juros aplicada é legal; (iv) saber se é cabível a revisão contratual com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (v) saber se houve onerosidade excessiva e violação à função social do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O julgamento antecipado da lide é admissível quando a matéria for exclusivamente de direito ou o conjunto probatório for suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora não indicou concretamente quais cláusulas seriam abusivas nem demonstrou a indispensabilidade da perícia contábil. 5.
A capitalização mensal de juros é válida, desde que pactuada expressamente, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, reconhecida como constitucional pelo STF no julgamento da ADI 2.316/DF e do RE 592.377/RS (Tema 33/RG).
A existência de cláusula contratual com indicação de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal atende ao disposto na Súmula 541 do STJ. 6.
A taxa de juros pactuada (8,85% ao ano) está de acordo com os parâmetros de mercado vigentes à época da contratação.
A ausência de elementos que indiquem divergência entre a taxa contratada e os encargos cobrados inviabiliza a pretensão revisional.
Não há limitação constitucional à taxa de juros após a EC n. 40/2003, conforme reiterado pela Súmula Vinculante 7 do STF. 7.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, a aplicação do CDC não implica presunção de abusividade das cláusulas contratuais.
Não demonstrada conduta abusiva ou desproporcionalidade nos encargos cobrados, não se justifica a revisão contratual. 8.
A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, pois não foram comprovados fatos imprevisíveis ou alteração substancial da base objetiva do contrato.
A função social do contrato não autoriza a revisão de cláusulas livremente pactuadas sem demonstração de desequilíbrio contratual relevante.
Precedente do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC; Tema 1.059/STJ).
Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito e os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial. 2.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada expressamente. 3.
A taxa de juros pactuada, se compatível com os parâmetros de mercado, não autoriza revisão judicial. 4.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre contratos bancários não autoriza, por si só, a revisão de cláusulas pactuadas sem comprovação de abusividade. 5.
A revisão contratual com fundamento em onerosidade excessiva exige a demonstração de fato imprevisível e desequilíbrio significativo na relação obrigacional. 6.
A tutela de urgência depende da demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 62; CPC, art. 355, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, "e"; Decreto nº 63.182/1968, art. 2º; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Plenário, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, j. 04/02/2015 (Tema 33/RG); STF, ADI 2.316/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 01/07/2024; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2012 (Temas 246 e 247); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2167162/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 22/05/2023; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 596; TRF1, AC 1005175-70.2017.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Vasconcelos, j. 30/04/2024; TRF1, AC 0028417-36.2007.4.01.3400, Rel.
Juíza Fed.
Jacqueline Gurgel do Amaral, j. 04/11/2024. (AC 1000985-14.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTDIDA.
I – Cingem-se as razões do recurso ao debate acerca de questões relativas à revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
II – o c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor."(ADI 2591, Relator para o acórdão Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-31.) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Entretanto, o enquadramento como objeto de proteção do Código de Defesa do Consumidor, com a pretensão de afastar cláusulas contratuais alegadamente abusivas (art. 51 do CDC), não significa a anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelo recorrente/consumidor, mas a intervenção do Estado-Juiz na persecução daquelas cláusulas que sejam contrárias à expressa determinação legal.
III – Relativamente à taxa de juros, "O art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ), não se afigurando abusiva a cobrança de taxa de juros nominal de 9,5690% ao ano e efetiva de 10% ao ano, como na hipótese."(AC 1000873-04.2017.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.) IV – Assente o entendimento do e.
STJ e desta Corte de que a utilização da Tabela Price, como sistema de amortização da dívida, só por si, não implica capitalização mensal de juros, sendo legítima sua utilização.
V – Por meio do julgamento do REsp 1070297, paradigmático de controvérsia repetitiva, o e.
STJ estabeleceu a tese de que "o art. 6º, alínea ‘e’, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios".
VI – Apelação a que se nega provimento. (AC 1015977-20.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2025 PAG.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para afastar a capitalização mensal e anual de juros em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A parte autora alegou abusividade na aplicação da Tabela Price e a necessidade de revisão contratual, com restituição de valores.
A sentença reconheceu a inexistência de capitalização de juros, mas determinou a exclusão da capitalização mensal e anual do saldo devedor, aplicando sucumbência recíproca.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar: (i) se houve capitalização indevida de juros no contrato de financiamento; (ii) se a Tabela Price configura anatocismo; (iii) se há fundamento para a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (iv) se a distribuição da sucumbência foi corretamente fixada.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial concluiu que o contrato utilizou o Sistema de Amortização Constante (SAC) e não a Tabela Price, não havendo amortização negativa nem capitalização indevida de juros. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reconhece que a aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros, salvo se demonstrada a amortização negativa, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos habitacionais exige demonstração de desequilíbrio contratual, ônus não cumprido pela parte autora. 6.
A distribuição da sucumbência seguiu o disposto no art. 86 do CPC, sendo correta a divisão proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida nos termos em que proferida.
Tese de julgamento: 1.
A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, capitalização de juros. 2.
A aplicação da Tabela Price não caracteriza anatocismo, salvo se houver prova de amortização negativa. 3.
A inversão do ônus da prova, nos contratos habitacionais, exige a demonstração da verossimilhança das alegações pelo consumidor. 4.
Havendo sucumbência recíproca, correta a aplicação do art. 86 do CPC para divisão proporcional dos ônus sucumbenciais.
Legislação relevante citada: * Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei de Usura), art. 4º. * Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII. * Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: * STF, Súmula 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". * TRF1, AC 0000791-81.2008.4.01.3311, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 20/03/2023. * TRF1, AC 1013954-90.2021.4.01.3300, Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 24/07/2024.
TRF1, AC 0001521-34.2000.4.01.4100, 5ª Turma, PJe 13/12/2024. (AC 0029888-86.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/05/2025 PAG.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS.
TABELA PRICE.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
OCORRÊNCIA.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
SÚMULA 450/STJ.
TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA.
SERGURO HABITACIONAL.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PES.
MULTA MORATÓRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, desde que a sentença tenha apreciado, como no caso, a controvérsia instaurada nos autos, decidindo a causa, fundamentadamente, de acordo com a livre convicção do juízo, porquanto a concisão na exposição dos fundamentos ou a não-indicação de dispositivos legais não se confunde com a ausência ou deficiência na fundamentação do julgado.
Preliminar rejeitada. 3.
Se o contrato de mútuo, firmado para financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se vinculado ao Plano de Equivalência Salarial PES, o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme constatado mediante perícia judicial. 4.
Afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito" (AC 0051716-11.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017), o que se verificou na hipótese dos autos, restando configurada a ocorrência de ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price). 5.
Quanto aos juros remuneratórios, a previsão contratual de taxa nominal e efetiva não constitui ilegalidade ou abusividade alguma, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato.
Precedentes. 6.
Quanto à forma de amortização, a orientação jurisprudencial já sumulada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ). 7.
O valor do seguro habitacional, em regra, é regulado por normas da Superintendência do Seguro Privado (Susep) e não está vinculado a um determinado percentual verificado em relação à prestação inicial.
Ainda que assim não fosse, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que o valor cobrado está em desacordo com o que foi ajustado.
Precedentes. 8.
De acordo com o contrato e com o laudo pericial, o contrato em referência não previa a cobrança de multa moratória, mas tão somente de juros moratórios de 0,033% por dia de atraso, não tendo sido comprovada a ocorrência de nenhuma ilegalidade. 9.
Nos termos do artigo 23, da Lei n°. 8.004/90, que dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é cabível a devolução dos valores pagos a maior pelos mutuários, podendo inclusive ser realizada mediante abatimento nas prestações futuras do financiamento imobiliário.
Contudo, no caso dos autos, o laudo pericial identificou que a parte autora ainda possui um débito no valor de R$ 70.736,05 com a instituição financeira, não havendo que se falar na restituição de valores em favor do mutuário. 10. É firme o posicionamento adotado por este Tribunal, na esteira da orientação do c.
Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial regulamentado pelo Decreto-Lei n. 70/1966, inclusive pelo rito da representatividade de controvérsia, conforme o julgamento do Tema 249 da Repercussão geral 11.
Apelações desprovidas.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0003587-19.2006.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS.
TAXA NOMINAL E EFETIVA.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO.
CLÁUSULAS PREVISTAS NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que a sentença julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas firmadas em contrato sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, por ausência de suficiente instrução probatória, relativamente ao pleito de declaração de nulidade das cláusulas e cobranças que preveem taxa de juros; capitalização de juros pela utilização do método SAC; saldo devedor residual; taxa de administração; venda casada de seguro, e juros remuneratórios para o período de inadimplência, cumulados com juros moratórios.
II Na evolução legislativa acerca dos contratos de financiamento firmados sob as regras do SFH, houve a inclusão, por meio da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, do art. 15-A à Lei n. 4.380/1964 que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), dentre outros , cuja redação tem o seguinte teor: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) O e.
STJ, pelo rito, do art. 543-C do CPC/73, em 02/02/2015, consolidou o entendimento de que a capitalização mensal é permitida posteriormente à vigência da referida lei, bem como que, mesmo em hipótese de utilização Sistema Francês de Amortização Tabela Price, a constatação da amortização negativa depende de perícia técnica.
III "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969129/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009).
IV Precedente do e.
STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, na conclusão de que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
V É legítima a estipulação contratual de taxa nominal e taxa efetiva de juros e não caracteriza anatocismo quando a taxa efetiva resulta da aplicação mensal da taxa nominal nos contratos de financiamento imobiliário.
VI Nos termos da Súmula 422 do STJ, O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
VII Em havendo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração.
VIII Desde que devidamente previstos no contrato, diante da impontualidade no pagamento da quantia devida, é legal a incidência de juros remuneratórios e moratórios.
IX Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a suspensão de exigibilidade, no caso do art. 98, § 3º, do CPC. (AC 1000046-75.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Por fim, prejudicado o pedido de restituição em dobro.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, mas suspendo sua cobrança ante a gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
30/11/2022 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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