TRF1 - 0033531-87.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033531-87.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029695-91.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033531-87.2015.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DA ANVISA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA COLETIVA.
SINDICADO.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
EQUIVALENTE À PRETENSÃO ECONÔMICA DE UM SUBSTITUÍDO OU SINDICALIZADO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO INTERNO DO SINDICATO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de ação em que se discute o ajuste do valor atribuído à causa, cuja pretensão visa obter incorporações salariais para os filiados do SINDJUFE/MS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul. 2.
Saliente-se, inicialmente, que o fato de a decisão impugnada, ora examinada, ter sido proferida com base nos fundamentos contidos na própria decisão originalmente agravada em nada macula a sua validade e legitimidade, uma vez que se trata de técnica prevista e reconhecida pelo atual ordenamento jurídico. 3. “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, nas ações coletivas o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda relativo a um substituído ou sindicalizado (AG n. 2001.01.00.001930-7/DF, Rel.
Des.
Federal Eustáquio Silveira, DJU/II de 28/02/2003; AG n. 2000.01.00.006626-1/DF, Rel.
Des.
Federal Amílcar Machado, DJU/II de 06/11/2000).” (AG 0023533-08.2009.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/02/2011 PAG 340). 4.
Não estando, portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, deve ser reformada a decisão agravada. 5.
Saliente-se, no entanto, dada a atual impossibilidade de se chegar ao valor preciso do proveito econômico que se busca obter, deve ser excluída a natureza taxativa do valor atualmente atribuído, passando a conter um caráter temporário e estimado, até que se encontre, no desenrolar do trâmite processual, o exato valor da causa. 6.
Agravo interno do Sindicato provido, em parte, para que permaneça inalterado o valor atribuído à causa, até que seja possível, no curso da ação de conhecimento, chegar ao valor exato do proveito econômico da ação de conhecimento." Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "Ocorre que a decisão é omissa a respeito dos dispositivos legais que regulam a matéria, e do entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores acerca da questão.
Veja-se que a entidade coletiva atribuiu à causa o valor de R$ 20.903,52.
Pela análise do feito, vê-se que o valor da causa se encontra em desacordo com a previsão legal, não refletindo o real proveito econômico pretendido. É certo que, no caso em tela, o valor a ser dado à presente causa é perfeitamente estimável na soma pretendida pelos substituídos da parte autora, sendo aplicável a regra geral do artigos 258 e 259 do CPC/73 (vigente à época), configurando-se a atribuição de valor correto à causa como requisito essencial da petição inicial (art. 259 e 282, V, do CPC/73)." Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033531-87.2015.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "Saliente-se, inicialmente, que o fato de a decisão impugnada, ora examinada, ter sido proferida com base nos fundamentos contidos na própria decisão originalmente agravada em nada macula a sua validade e legitimidade, uma vez que se trata de técnica prevista e reconhecida pelo atual ordenamento jurídico.
Sobre a atribuição do valor da causa, este TRF da 1ª Região possui entendimento jurisprudencial no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO COLETIVA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR. ÔNUS DO AGRAVANTE.
ELEMENTOS PARA ALTERAÇÃO DO VALOR. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, nas ações coletivas o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda relativo a um substituído ou sindicalizado (AG n. 2001.01.00.001930-7/DF, Rel.
Des.
Federal Eustáquio Silveira, DJU/II de 28/02/2003; AG n. 2000.01.00.006626-1/DF, Rel.
Des.
Federal Amílcar Machado, DJU/II de 06/11/2000). 2.
Segundo os cálculos da Contadoria, o conteúdo econômico da demanda equivale, por estimativa, a R$ 23.800,00 por autor.
Sendo assim, mostra-se adequada a indicação do valor da causa em R$ 22.000,00. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 0023533-08.2009.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/02/2011 PAG 340.)" Nesse mesmo sentido: AG 0034819-17.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/03/2009 PAG 365.
Considerando que a decisão agravada não está em consonância com o entendimento apresentado acima, deve ser reformada.
Saliente-se, no entanto, dada a atual impossibilidade de se chegar ao valor preciso do proveito econômico que se busca obter, deve ser excluída a natureza taxativa do valor atualmente atribuído, e passando a conter um caráter temporário e estimado, até que se encontre, no desenrolar do trâmite processual, o exato valor da causa." De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0033531-87.2015.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EMBARGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
19/11/2020 00:09
Decorrido prazo de União Federal em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:09
Decorrido prazo de SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL em 18/11/2020 23:59:59.
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22/09/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 16:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/05/2017 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2017 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/05/2017 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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22/03/2017 08:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4159776 CONTRA-RAZOES
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17/03/2017 18:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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14/03/2017 15:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 178/2017 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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31/01/2017 10:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4118037 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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25/01/2017 11:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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19/12/2016 13:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4105917 PETIÇÃO
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12/12/2016 18:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 992/2016 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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09/12/2016 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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06/12/2016 16:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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30/11/2016 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
30/11/2016 14:56
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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12/09/2016 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/09/2016 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/09/2016 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
16/05/2016 18:02
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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16/05/2016 10:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3913234 CONTRA-RAZOES
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10/05/2016 17:50
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 348/2016 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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03/05/2016 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
03/05/2016 12:39
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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01/07/2015 20:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/07/2015 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/07/2015 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
01/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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