TRF1 - 1022072-12.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:54
Desentranhado o documento
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14/08/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2025 15:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/08/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2025 10:24
Juntada de manifestação
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08/08/2025 10:22
Juntada de manifestação
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04/08/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:48
Juntada de comprovante (outros)
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO NEVES MOTA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:12
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022072-12.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO EDUARDO NEVES MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA ARANTES SILVA - DF15665 e GISELLY DOS REIS PEREIRA MEDEIROS SIMOES - GO26069 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de amparo social à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da situação de vulnerabilidade econômico social e a existência de situação de impedimento de longo prazo.
O artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS) assim dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo desde o nascimento (ID 1984843674).
O laudo médico não foi impugnado por nenhuma das partes.
Portanto, restou comprovado o requisito referente ao impedimento de longo prazo.
O estudo social, a seu turno, concluiu que o demandante se encontra em situação de vulnerabilidade econômico social (ID 1852389177), destacando que o autor reside com sua mãe, Karina Neves de Sousa, sua irmã, Caroline de Sousa Fernandes, e sua sobrinha, Ana Vitória de Sousa Aprígio Rocha.
A composição familiar é formada, portanto, por quatro pessoas que compartilham o mesmo domicílio, sendo que a mãe é a responsável principal pelos cuidados e pela subsistência do autor, além de exercer atividade remunerada formal.
A hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade social são aferíveis por elementos probatórios válidos, sendo objetivamente presumido quando inferior a ¼ de salário mínimo per capita do núcleo familiar (art. 20, §11 da Lei nº 8.742/1993 e STF RE 567985, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2013).
A renda familiar é composta exclusivamente dos rendimentos da mãe, que trabalha como cozinheira com salário mensal de R$ 1.890,77, e da irmã, que realiza serviços de faxina de forma eventual, com uma média mensal de R$ 800,00.
Dessa forma, a renda familiar totaliza R$ 2.690,77.
Considerando que há quatro pessoas residindo no imóvel, a renda per capita é de R$ 672,69.
Destaco, que o genitor do autor não reside no imóvel e não contribui de nenhuma forma para a subsistência do mesmo, recaindo toda a responsabilidade financeira sobre a mãe, que complementa a renda com o auxílio eventual da filha mais velha.
Assim, se considerarmos a renda informal da irmã, a renda ultrapassaria o critério legal de 1/4 do salário mínimo, mas pouco alcança o critério jurisprudencial mais utilizado (1/2 do salário mínimo).
A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1797465/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019).
Friso que as despesas da família incluem contas de luz no valor de R$ 50,00, água R$ 50,00, internet e telefone R$ 129,90, além de gastos mensais com gás de cozinha no valor de R$ 120,00, alimentação que gira em torno de R$ 1.500,00 e medicamentos no valor aproximado de R$ 150,00.
Despesas estas que inequivocamente geram comprometimento do orçamento doméstico, para os fins previstos no art. 20-B, III da LOAS, uma vez que comprometem parcela significativa da renda familiar, sobretudo considerando que não há qualquer outro auxílio financeiro relevante.
Além disso, os registros fotográficos demonstram um lar precário, onde não há nada além do necessário.
Nesse contexto, entendo plenamente caracterizado o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício assistencial, especialmente por se tratar de família monoparental.
A parte autora tem inscrição no Cadúnico com atualizações regulares (ID 1169912252).
Presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Data de início do benefício Entendo que o benefício é devido desde a segunda DER, fixando-se a DIB em 19/01/2022.
Isso porque a parte autora deu causa ao primeiro indeferimento, ocorrido em 04/11/2021, ao não comparecer à perícia administrativa (ID 2193367546).
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a reiteração da antecipação de tutela.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Tais as razões, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do CPC), para condenar o réu a conceder à parte autora o amparo social à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB = 19/01/2022), deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, e limitados ao teto dos Juizados.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
A implantação do benefício, caso não esteja ativo, deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação.
O direito ora reconhecido não exonera o INSS do dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
24/06/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2025 11:42
Juntada de documentos diversos
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30/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:32
Juntada de manifestação
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26/04/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:45
Juntada de réplica
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05/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:04
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2024 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/01/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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12/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:47
Juntada de laudo pericial
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO NEVES MOTA em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:32
Perícia agendada
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09/11/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO NEVES MOTA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:35
Juntada de manifestação
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20/10/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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08/10/2023 23:06
Juntada de laudo pericial
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15/09/2023 13:15
Juntada de manifestação
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04/09/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:49
Perícia agendada
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28/08/2023 11:43
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO NEVES MOTA em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 13:39
Juntada de manifestação
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12/05/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:13
Perícia agendada
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29/03/2023 09:57
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/12/2022 09:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
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06/10/2022 13:35
Juntada de documento comprobatório
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30/09/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:35
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:12
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 11:51
Juntada de contestação
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15/08/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO EDUARDO NEVES MOTA - CPF: *21.***.*84-12 (AUTOR)
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10/08/2022 18:36
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 13:33
Cancelada a conclusão
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25/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:26
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO NEVES MOTA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:22
Juntada de documento comprobatório
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27/06/2022 15:39
Juntada de documento comprobatório
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26/06/2022 20:06
Juntada de emenda à inicial
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08/06/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/04/2022 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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