TRF1 - 1003762-57.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003762-57.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCEIRES DOMINGOS DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação proposta por FRANCEIRES DOMINGOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, haja vista que o benefício concedido administrativamente não corresponde ao efetivamente devido segundo a prova técnica produzida nos autos.
A parte autora sustenta que, em razão de acidente ocorrido em 07/10/2018, apresenta quadro de incapacidade parcial e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, o que foi indevidamente tratado como caso de auxílio-acidente pelo INSS.
O laudo pericial judicial, acostado sob ID 2163411202, é conclusivo ao afirmar que a parte autora apresenta "incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional", em decorrência de grave sequela em membro inferior esquerdo, com consolidação viciosa, encurtamento e perda óssea.
A documentação administrativa (ID 2179481048) demonstra que o INSS cessou o auxílio por incapacidade temporária em 30/05/2022 e, no dia seguinte, concedeu auxílio-acidente, benefício que pressupõe capacidade laborativa residual, o que não se coaduna com os achados periciais judiciais.
Neste cenário, restando comprovado que a parte autora está definitivamente incapacitada e que a sua qualificação profissional sugere a difícil possibilidade de reabilitação profissional, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIB/DRB 31/05/2022 DIP 1º/06/2025 RMI a ser calculada pelo INSS Atrasados a serem calculados pela autora, descontados os valores pagos a título de auxílio acidente b) determinar a cessação do pagamento auxílio-acidente a contar da data da implantação do benefício ora concedido.
Sobre os valores atrasados deve incidir a SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária .
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
17/04/2023 23:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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