TRF1 - 1003478-33.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003478-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUEDI GONCALVES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA LEMES DE SOUZA - GO64359, ATILA LEMES DE SOUZA - GO50968 e SIMONE AUGUSTA LEMES DE SOUZA - GO30049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Suedi Gonçalves Cardoso postula a concessão de benefício por incapacidade permanente/temporária desde a cessação do benefício prévio (16/10/2024).
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91 e pela EC nº 103/2019, o benefício por incapacidade permanente é devido à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por seu turno, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da n. 8.213/91, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Extrato do CNIS carreado aos autos demonstra que o autor efetuou recolhimentos entre 1/10/2021 e 31/10/2021.
Já o evento médico incapacitante foi determinado em 1/9/2022, como se vê do item 'i' do laudo pericial.
O demandante, nesse sentido, se encontrava acobertado pelo período de graça de que cuida o art. 15, II, da Lei de Benefícios, de sorte que sua qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade é estreme de dúvida.
Cabe averiguar, então, se há realmente prova demonstrativa da impossibilidade de exercício do labor.
Depreende-se do laudo pericial acostado aos autos que o autor é portador de transtornos dos discos cervicais com radiculopatia (CID M50.1) e transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com compressão radicular (CID M51.1), quadro clínico que o incapacita de forma total e definitiva para o exercício da atividade laborativa a que se dedica habitualmente.
Esclareceu o perito médico que o início da incapacidade ocorreu em 1/9/2022. É bem verdade que o laudo pericial fez menção à possibilidade de o autor desempenhar atividades laborais diversas, de baixa demanda física.
Ocorre que a extensão e diversidade das limitações para o desempenho de atividade diversa, aliadas às circunstâncias pessoais do requerente, consistentes em idade de 70 (setenta) anos e baixo grau de instrução (primeiro grau incompleto), autorizam a ilação de que não há possibilidade de reabilitação profissional em área distinta, e de que a incapacidade, assim, é total e omniprofissional. É de rigor, à luz desse contexto fático e jurídico, a concessão do benefício por incapacidade permanente, vez que se fazem presentes os requisitos legais exigidos.
Registre-se que as limitações relacionadas à atividade habitual indicada no laudo pericial (trabalhador rural) também restringem o labor declarado na inicial (hortifrutigranjeiro), uma vez que se tratam de atividades correlatas.
Quanto à DIB, fixo-a na data em que cessado o benefício prévio (16/10/2024).
Esse o quadro, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de: a) determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício anterior (DIB: 16/10/2024).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, e o fato de haver pedido neste sentido, impõe-se a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4º da Lei 10.259/01 e 300 e seguintes do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo aludido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
23/01/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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