TRF1 - 1040654-80.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040654-80.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ERIMAR JOSE ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: AUSIANE RIBEIRO XAVIER - GO47497, THIAGO ALVES SILVA - GO49904 POLO PASSIVO: IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Mandado de segurança objetivando fixação de prazo judicial para a imediata implantação de benefício previdenciário.
Medida liminar indeferida.
A pessoa jurídica interessada, INSS, afirmou ter interesse em intervir no feito.
Pontuou, na ocasião, pela impossibilidade de reabertura de processo administrativo para reanálise de decisão administrativa já proferida.
A autoridade impetrada informou que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise após retorno da Junta de Recursos.
O Ministério Público Federal não vislumbrou necessidade de opinar sobre o mérito.
Parte impetrante reiterou o pedido de concessão de liminar.
Relatado o essencial, decido. 2.
De início, cumpre observar que a parte impetrante busca a implantação de benefício previdenciário concedido por decisão proferida em sede de recurso administrativo, razão pela qual não merece acolhida a alegação de inadequação da via eleita, suscitada pelo INSS, uma vez que não se trata de reabertura de processo administrativo.
O cumprimento de prazos peremptórios para análise de processos administrativos sobre matéria previdenciária é um problema estrutural.
Duas causas notórias concorrem em especial para sua existência: déficit de servidores e aumento exponencial da quantidade de requerimentos - estimativas recentes apontam ser de quase 1,8 milhão o número de requerimentos pendentes de análise.
Estabelecer casuisticamente em juízo que a análise no âmbito administrativo ocorra dentro de prazo suplementar ao previsto no §5º do art. 41-A da Lei 8.213/91 (45 dias da apresentação ao INSS da documentação necessária ao gozo do benefício), constitui, com a vênia devida de entendimento jurisprudencial em contrário, medida de cunho imediatista que, a rigor, não resolve um problema de dimensão tão ampla.
Aliás, em vez de solução para o acúmulo de pedidos, tende a minar o princípio da isonomia, subvertendo a ordem cronológica de apreciação dos processos administrativos, haja vista que aqueles pendentes de análise há mais tempo passam a ter de ser reposicionados na fila de espera para dar lugar a um processo específico cuja primazia de deliberação foi determinada judicialmente.
Avulta adequado para reduzir, de modo contínuo e duradouro, o tempo de análise de processos sobre matéria previdenciária na via administrativa, o implemento e a revisão periódica de política pública de longo prazo pelo Executivo, por iniciativa própria deste ou decorrente de provimento judicial em ação com eficácia erga omnes.
Sendo de rigor, como parâmetro básico para conformação dessa medida de alcance coletivo com o princípio da isonomia, a observância do critério objetivo da anterioridade, de modo que a análise de requerimentos administrativos concernentes a um mesmo tema (v.g., tema 1 - benefícios por incapacidade; tema 2 - benefícios de prestação continuada; tema 3 - aposentadoria por tempo de contribuição) se desenvolva de conformidade com a ordem cronológica em que tais requerimentos com identidade temática foram formalizados perante o INSS. 3.
Em face do exposto, concedo parcialmente a segurança, tão apenas para determinar à autoridade impetrada que a análise do requerimento administrativo da parte autora, que se encontra na fase de implantação do benefício concedido mediante tutela recursal, não seja preterida pela análise de outros que, versando sobre tema idêntico, foram apresentados em data posterior.
Ante a sucumbência mínima do polo passivo, custas pelo polo ativo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento de assistência judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença registrada e publicada em meio eletrônico, sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a ofertas destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Intimar.
Oportunamente, arquivar.
Goiânia, 23 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
15/09/2024 00:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2024 00:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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