TRF1 - 1054319-66.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:03
Desentranhado o documento
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29/08/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 11:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:20
Juntada de cumprimento de sentença
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09/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA DE AQUINO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054319-66.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
D.
S.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXWEL ARAUJO SANTOS - GO53884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual D.D.S.D.A., menor, representado por seu genitor, Damião Isolino de Aquino, pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência dos pedidos.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
Tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que: Art. 4º (...) § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, depreende-se do laudo médico que a parte autora, menor (10 anos de idade), apresenta doenças que causam impedimento considerado de longo prazo (TEA, CID F84, TDAH, CID F90, e deficiência intelectual moderada, CID F71).
Presente o primeiro requisito, cabe, em passo seguinte, averiguar se está configurada a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Da leitura do laudo social extrai-se que a parte autora reside com o pai em casa própria em condições precárias, com paredes mofadas e desgastadas, composta de sala, banheiro, cozinha, garagem e dois quartos, e dotada de sofá, televisão, mesa, tanquinho, geladeira, armário, cama de casal, cama de solteiro e guarda-roupa.
A renda da família é proveniente de bicos exercidos pelo pai, que aufere cerca de R$ 300,00 mensais, além de benefício do bolsa família de R$ 600,00.
O genitor possui veículo Ecosport 2011/2021 e uma motocicleta Honda 2022.
O carro, porém, está na posse do tio do requerente, uma vez que o proprietário não é capaz de arcar com os custos de manutenção.
O gasto mensal da família com energia elétrica, alimentação, telefone, transporte e plano de saúde alcança aproximadamente R$ 1.400,00.
Considerando a situação vivenciada e a conclusão do laudo social, está satisfeito o requisito constitucional de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
Quanto ao termo inicial, fixo-o na data do requerimento administrativo (DIB: 12/3/2024).
Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e julgo procedente o pedido deduzido na inicial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 12/3/2024).
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
23/06/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:31
Juntada de impugnação
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12/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:41
Juntada de contestação
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03/04/2025 15:55
Juntada de manifestação
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02/04/2025 13:08
Juntada de parecer
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02/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/03/2025 19:38
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:11
Juntada de laudo de perícia social
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA DE AQUINO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2025 14:39
Juntada de manifestação
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24/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 04:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/11/2024 04:14
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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