TRF1 - 1002859-06.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002859-06.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
L.
J.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TEIXEIRA SANT ANA - GO36411 e CARLOS JUNIOR DE MAGALHAES - GO17646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese contempla pedido de pensão por morte.
Não há preliminares a enfrentar; nem vícios a sanar.
Ao mérito.
E ao fazê-lo, de logo ressalto que a hipótese deve ser dirimida consoante a legislação vigente à época do evento morte, que traduz o fato gerador da prestação buscada.
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para o gozo da pensão mortis causa: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal.
Na espécie, a dependência econômica é presumida pela lei, uma vez que demonstrada a condição de filho do falecido, razão pela qual o ponto que remanesce controvertido diz tão-somente com a sua qualidade de segurado.
A demonstração do tempo de serviço, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
O STJ considera, em regra, que os documentos dotados de fé pública preenchem aquela finalidade.
Decorre dos autos que Sr.
Keverson Joaquim da Silva, pretenso instituidor da pensão, manteve vínculo de emprego até 02/2020, mantendo a qualidade de segurado até 16/06/2021, óbito ocorreu em 21/09/2022, assim, não mantinha a qualidade de segurado.
A parte autora alega que o pretenso instituidor da pensão trabalhava no meio rural em colheita de pimentão, mas não há nenhum documento que comprove este trabalho nos autos.
Não existindo, desse modo, início de prova material suficiente, e ainda, prova oral fraca, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça, conforme requerido pela parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/01/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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