TRF1 - 1006490-55.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006490-55.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS MAMEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALECSANDER CAMARGO DIGUES - GO61123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual João Carlos Mamedes postula a concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, bem como requer o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo do benefício, solicitado em 23/07/2024.
O benefício em questão encontra-se instituído pelo art. 48, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, fazendo-se necessária para a sua concessão a comprovação das seguintes condições: a) idade, que é de 60 anos para homem e 55 para mulher; b) condição de trabalhadora rural que se enquadre no art. 11, inciso I ou IV, “a”, VI ou VII, da Lei 8.213/91; c) exercício da atividade rural pelo número de meses igual ao do período de carência.
Na espécie, como a autora nasceu em 09/04/1964 (vide Carteira de Identidade), foi completada a idade exigida como requisito para a concessão do benefício em 2024, e, por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado é de 180 (cento e oitenta) meses, conforme o art. 142 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n° 9.032/95).
Como sabemos, a demonstração do tempo de serviço, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Além disso, segundo preveem os artigos 39, inciso I e 143 da Lei de Benefícios, a atividade rurícola deve ter sido realizada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício.
A jurisprudência do STJ admite, também, que a carência seja implementada quando completado o requisito etário, situação em que o segurado teria direito adquirido ao benefício.
Na situação dos autos, como a requerente pleiteou a aposentadoria rural por idade em 2024, e completou a idade mínima em 2024, deve provar que desenvolveu trabalho rural nos 180 (cento e oitenta) meses que antecederam ou à postulação administrativa ou à integralização da idade mínima, ainda que de forma descontínua.
Como início de prova material da atividade rural da parte autora, consta a certidão de nascimento da filha do autor de 1985, que consta sua atividade de lavrador, Autodeclaração do Segurado Especial, e Recibo de Entrega de Declaração do ITR/2023, que consta o endereço da parte autora no centro de Goianira-GO.
A única testemunha ouvida foi o dono da fazenda Sucupira que alega que o Sr.
João trabalha para ele há mais ou menos 13 anos, mas pelo depoimento, percebe-se que o autor, na verdade, é empregado rural e não segurado especial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/02/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004684-68.2024.4.01.3904
Caroline Damasceno Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juan Monteiro Gonzalez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 10:25
Processo nº 1003112-91.2025.4.01.3306
Kecia Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Pinto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 09:37
Processo nº 1013243-55.2025.4.01.3200
Noeme de Souza Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sinatra de Jesus dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2025 15:52
Processo nº 1003088-54.2021.4.01.3904
Fabio de Souza de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nathaly Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2021 16:06
Processo nº 1003088-54.2021.4.01.3904
Instituto Nacional do Seguro Social
Fabio de Souza de Freitas
Advogado: Nathaly Silva Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2022 11:05