TRF1 - 1056421-61.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ROBERTO GARCIA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056421-61.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA ROBERTO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BATISTA CARMO - GO45469 e DIEGO ALBERTO DA SILVA BATISTA - GO65305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Francisca Maria Roberto Garcia postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade permanente/temporária.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício do trabalho ou da atividade habitual do segurado (arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99).
Conforme dispõe o art. 78 do Regulamento, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se irrecuperável, seja aposentado por invalidez.
Já para a concessão do benefício por incapacidade permanente, que está regulada nos arts. 42 a 47 do Plano de Benefícios e nos arts. 43 a 50 do Decreto n° 3.048/1999, exige-se a incapacidade total e irreversível para o exercício de qualquer atividade profissional e, no momento da sua constatação, deve ser considerada, a juízo médico, permanente e irreversível, podendo ser revista posteriormente, a pedido do segurado ou da previdência.
Além destes requisitos, estes benefícios exigem carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses do art. 26, II, e art. 39, I, da lei nº 8.213/1991.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir suplementação probatória de qualquer espécie.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
23/06/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:16
Juntada de contestação
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10/05/2025 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:34
Juntada de manifestação
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06/05/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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27/04/2025 08:29
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ROBERTO GARCIA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ROBERTO GARCIA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 06:06
Recebidos os autos
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22/02/2025 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/02/2025 06:06
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 14:58
Juntada de exame médico
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11/12/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/12/2024 02:44
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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