TRF1 - 1022016-35.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 10:01
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1022016-35.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Rural] AUTOR: ANDRESSA DA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: ACACIO LOPES DA SILVA - AP4372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Andressa da Silva Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário que concretiza a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância, previsto no art. 201, inciso II, da Constituição Federal.
Destina-se a substituir a remuneração da segurada durante o período de afastamento decorrente do parto, da adoção, da guarda judicial para fins de adoção, do aborto não criminoso ou do parto de natimorto.
Sua concessão independe de carência, conforme interpretação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, ao declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91.
Assim, qualquer categoria de segurado – inclusive empregado, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial – faz jus ao benefício sem necessidade de número mínimo de contribuições.
O fato gerador do benefício é o evento obstétrico ou jurídico correspondente, sendo de 120 dias o seu prazo de duração, salvo em casos excepcionais, como o aborto espontâneo (14 dias) ou a extensão por motivos médicos, nos termos do art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99 e da ADI 6.327.
Conforme a certidão de nascimento apresentada (ID 2158322313), a autora deu à luz à criança Davi da Silva Soares, ocorrido em 05/11/2020.
Importa destacar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, fixando entendimento de caráter vinculante no sentido de que a concessão do salário-maternidade independe do cumprimento de período mínimo de carência, para qualquer categoria de segurado, inclusive o segurado especial.
No caso dos autos, constata-se que a parte autora apresentou diversos documentos com o objetivo de comprovar a sua condição de segurada especial.
Todavia, o único documento anterior ao nascimento da criança ocorrido em 05/11/2020 é um contrato de compra e venda de imóvel situado na Rua José Cesário nº 380, Bairro Agreste, Laranjal do Jari/AP, o qual corresponde a área urbana do referido município, sem qualquer vinculação com o exercício de atividade rural ou pesqueira (ID 2158322286).
Os demais documentos acostados aos autos, são todos posteriores ao parto, não se prestando, portanto, à demonstração do exercício da atividade rural no período anterior ao nascimento da criança.
Corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
No tocante às ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a inconstitucionalidade da exigência de carência em determinadas hipóteses, cabe esclarecer que a decisão do STF tem como fundamento o princípio da isonomia e da proteção à maternidade, mas não afasta a necessidade de comprovação mínima de filiação ao regime previdenciário.
Não se trata de isenção irrestrita dos requisitos legais, mas de interpretação conforme a Constituição, aplicável apenas quando demonstrado o vínculo legítimo com o RGPS.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Ressalte-se, ademais, que a extinção do processo sem julgamento do mérito mostra-se, no caso concreto, a medida mais adequada à luz do princípio da segurança jurídica e da proteção dos direitos sociais, pois preserva à parte autora a possibilidade de reapresentar a demanda em momento oportuno, caso obtenha documentos aptos a suprir a ausência de início de prova material, evitando-se, assim, o risco de eventual coisa julgada material sobre o mérito da pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material contemporânea que comprove a atividade rural ou de pesca artesanal do instituidor do benefício.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº. 9.099/95).
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
26/06/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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09/06/2025 10:47
Juntada de Ata de audiência
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30/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SOARES em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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05/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SOARES em 10/03/2025 23:59.
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03/02/2025 22:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SOARES em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:45
Juntada de contestação
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02/12/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:50
Declarada incompetência
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28/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/11/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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