TRF1 - 1000690-70.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000690-70.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000573-64.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULINELY GONCALVES WEBER PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIEL DA CRUZ RAMOS - MG89284-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000690-70.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JULINELY GONCALVES WEBER PORTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIEL DA CRUZ RAMOS - MG89284-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULINELY GONÇALVES WEBER PORTO contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar, o qual visava à inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% na nota final do processo seletivo de Residência Médica.
Em suas razões, a agravante sustenta que faz jus à bonificação, uma vez que participou do programa governamental "Ação Estratégica - O Brasil Conta Comigo - Residentes na Área da Saúde", vinculado ao enfrentamento da crise sanitária da Covid-19, tendo cumprido os requisitos exigidos pela legislação.
Alega que a negativa da administração viola o princípio da legalidade, uma vez que o benefício é garantido expressamente pela lei federal.
Aduz que a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, prevê, em seu art. 22, a garantia de pontuação adicional de 10% em todas as fases dos processos de seleção pública para programas de Residência Médica aos participantes de programas e projetos de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde, desenvolvidos em regiões prioritárias para o SUS e promovidos em parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde.
Por fim, sustenta que a decisão recorrida desconsiderou que sua participação no programa foi supervisionada, conforme demonstrado por certidão expedida pela Universidade Federal de Uberlândia, a qual comprova o cumprimento das exigências para a concessão da bonificação.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000690-70.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JULINELY GONCALVES WEBER PORTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIEL DA CRUZ RAMOS - MG89284-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se ao direito alegado pela parte autora de obter a bonificação de 10% na nota final de processo seletivo de Residência Médica, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão de sua participação no programa “O Brasil Conta Comigo – Residentes na Área da Saúde”.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Na espécie, esta relatoria, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal, delineou os seguintes fundamentos: Sobre a matéria versada nos autos, registra-se que o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 prevê a bonificação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases, ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica aos candidatos que tenham participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Confira-se: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) O dispositivo supracitado dispõe que caberá aos Ministérios da Saúde e da Educação desenvolver outros projetos e programas de aperfeiçoamento, além daqueles já previstos na Lei nº 12.871/2013.
O programa "O Brasil Conta Comigo", instituído pela Portaria nº 492/2020 do Ministério da Saúde, tinha como objetivo capacitar os profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Covid-19, bem como otimizar a disponibilização de serviços no âmbito do SUS.
Nos termos dos arts. 14 e 15 da referida Portaria, cabia aos alunos inscritos no programa a participação em curso oferecido pelo Ministério da Saúde, voltado à capacitação necessária para o desempenho das atividades previstas na Ação Estratégica, cuja execução seria supervisionada por profissionais da saúde devidamente registrados em seus respectivos conselhos profissionais.
Acrescenta-se, ainda, que foi assegurada a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residência em Saúde promovido pelo Ministério da Saúde aos alunos que estivessem cursando o 5º e 6º ano de Medicina, bem como a seus supervisores (arts. 10 e 16).
Confira-se: Art. 7º Os alunos que estiverem cursando o 5º e 6º ano de Medicina deverão participar da Ação Estratégica por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade. [...] Art. 10.
Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8º, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 15.
A atuação dos alunos participantes deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes.
Art. 16.
Para os supervisores de que trata o art. 15, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
Assim, revela-se plausível o enquadramento do programa "O Brasil Conta Comigo" como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CEPUERJ.
AÇÃO ESTRATÉGICA "O BRASIL CONTA COMIGO".
ACRÉSCIMO DE BONIFICAÇÃO DE 10%.
CABIMENTO.
LEI Nº 12.871/2013.
PORTARIA 492/2020/MS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à possibilidade de a impetrante obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no Processo de Seleção Pública para ingresso na especialização/residência médica de Oftalmologia, realizado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, regulado pelo Edital Nº 13/2020 – CEPUERJ, em razão da participação da Impetrante no programa “O Brasil Conta Comigo”. 2.
A Lei n.º 12.871/2013 prevê que o médico que cumprir integralmente ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS fará jus à pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
O programa “O Brasil Conta Comigo” consistiu em ação estratégica voltada aos alunos dos cursos da área de saúde para enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), regulamentada pela Portaria MS n.º 492/2020.
A referida portaria estende a pontuação adicional de 10% na nota do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica ao estudante de que atender à Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo”. 4.
Embora a recorrida alegue que o Edital nº 13/2020 – CEPUERJ não previu a atribuição da referida bonificação na pontuação dos candidatos participantes do programa "Brasil Conta Comigo", a omissão do edital não se mostra legítima, já que a Lei nº 12.871/2013 prevê a concessão de pontuação adicional ao médico/estudante que cumprir integralmente ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS – desde que realizado o programa em 1 (um) ano –, e a Portaria MS 492/2020 estende de forma expressa tal benefício aos participantes do "Brasil Conta Comigo”.
Precedentes: (TRF-4 - AI: 50015179720234040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 03/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) e (TRF-5 - APL: 08116144120224058400, Relator: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 11/07/2023, 7ª TURMA). 5.
Dessa forma, conforme certificado anexado ID 179662545, restou comprovada a participação da impetrante na referida ação estratégica e, não obstante não encontre previsão no Edital Nº 13/2020 – CEPUERJ, a observância à lei implica a atribuição dos efeitos do artigo 10 da Portaria MS 492/2020 à impetrante. 6.
Apelação provida. (AC 1008035-14.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2024 PAG) Todavia, conforme se verifica dos dispositivos citados, a Portaria nº 492/2020 previa a bonificação apenas para estudantes do 5º e 6º anos de Medicina e seus supervisores, não contemplando os médicos residentes, como é o caso da parte agravante.
Para os médicos residentes, a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo" estabeleceu a concessão de bonificação em pecúnia, conforme dispõe o art. 2º da Portaria nº 580/2020 do Ministério da Saúde, que regulamenta a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Residentes na Área da Saúde" para o enfrentamento da pandemia da Covid-19: Art. 2º O Ministério da Saúde pagará diretamente aos profissionais de saúde residentes, a título de bonificação, o valor mensal de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), pelo prazo de seis meses.
Portanto, a agravante não faz jus à bonificação na pontuação, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas, pois não participou do programa na condição de estudante nem de supervisora, mas sim como residente, conforme certificado apresentado nos autos (Id 430196144).
Nota-se que a Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade e com o objetivo de fomentar a adesão de participantes ao programa, optou por conceder benefícios distintos para diferentes grupos: (i) aos estudantes e seus supervisores, previu o adicional de pontuação nas provas de residência; (ii) aos residentes, estabeleceu o pagamento mensal de R$ 667,00 pelo prazo de seis meses.
Dessa forma, na situação concreta dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a interferência do Poder Judiciário na discricionariedade conferida à Administração.
Nesse contexto, ao menos em cognição perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Nesse contexto, diante da exauriente argumentação expendida na decisão supratranscrita e inalterado o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação e, por conseguinte, deixar de prover o recurso interposto.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000690-70.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JULINELY GONCALVES WEBER PORTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIEL DA CRUZ RAMOS - MG89284-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO DE 10% PELA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA “O BRASIL CONTA COMIGO – RESIDENTES NA ÁREA DA SAÚDE”.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar destinado à inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% na nota final de processo seletivo de Residência Médica. 2.
A agravante alega que participou do programa governamental “O Brasil Conta Comigo – Residentes na Área da Saúde”, vinculado ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e que, por ter cumprido os requisitos legais, faria jus à bonificação prevista no art. 22 da Lei nº 12.871/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se a participação da agravante, na condição de médica residente, no programa “O Brasil Conta Comigo – Residentes na Área da Saúde”, garante o direito à pontuação adicional de 10% em processo seletivo de Residência Médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 prevê a bonificação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases, ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica aos candidatos que tenham participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) 5.
A Portaria nº 492/2020 do Ministério da Saúde assegura essa bonificação a alunos do 5º e 6º ano de Medicina e a seus supervisores, desde que atuantes na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo” (arts. 10 e 16). 6.
Para os médicos residentes, como a agravante, a Portaria nº 580/2020 previu bonificação exclusivamente pecuniária, no valor de R$ 667,00 mensais, durante seis meses, sem previsão de pontuação adicional (art. 2º). 7.
A agravante não se enquadra nas categorias beneficiadas com a pontuação adicional, motivo pelo qual inexiste direito subjetivo à bonificação requerida. 8.
A discricionariedade administrativa na definição dos critérios e benefícios aplicáveis aos distintos grupos de participantes do programa afasta qualquer ilegalidade ou violação ao princípio da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A bonificação de 10% prevista na Portaria nº 492/2020 do Ministério da Saúde aplica-se apenas aos participantes de ações de aperfeiçoamento desenvolvidas conforme os critérios legais e regulamentares, não alcançando médicos residentes beneficiados exclusivamente com auxílio pecuniário pela Portaria nº 580/2020. 2.
A diferenciação de benefícios por categoria de participante, estipulada em regulamentos administrativos, não caracteriza ilegalidade nem permite intervenção judicial nos critérios discricionários adotados pela Administração.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 22, §§ 2º e 6º; Portaria MS nº 492/2020, arts. 10, 15 e 16; Portaria MS nº 580/2020, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1008035-14.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 09.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
16/01/2025 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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