TRF1 - 1066810-87.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066810-87.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066810-87.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRENDO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A e GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1066810-87.2024.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: BRENDO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433424565) que concedeu o mandamus para confirmar a liminar (ID 433424545) e determinar à parte impetrada que, em 10 (dez) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 433684794). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1066810-87.2024.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: BRENDO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária foi protocolado em 29/04/2024 (ID 433424536), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 29/04/2024, o ajuizamento da ação se deu em 14/08/2024 e a sentença foi proferida em 11/12/2024.
Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 10 (dez) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo para conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para a Administração concluir o processo administrativo. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1066810-87.2024.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: BRENDO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICABILIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO NO RE nº 1.171.152/SC.
PRAZO DE 25 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra sentença que concedeu o mandamus para confirmar a liminar e determinar à parte impetrada que, em 10 (dez) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante. 2.
A decisão impugnada foi proferida em face de alegado descumprimento dos prazos administrativos para análise de requerimento de benefício de incapacidade temporária protocolado pelo impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o prazo para a análise do requerimento administrativo deve observar o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, que fixa prazos para a análise de benefícios administrados pelo INSS, ou se o prazo deve ser mantido conforme a decisão de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STF no RE nº 1.171.152/SC fixou prazos para análise dos processos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, aplicáveis aos requerimentos protocolados após 08/08/2021. 5.
O prazo para conclusão do processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme estabelecido no acordo, aplicando-se também o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para cumprimento de decisão judicial. 6.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 29/04/2024, dentro da vigência do referido acordo, e não houve a conclusão da análise dentro do prazo de 45 dias, caracterizando o descumprimento dos prazos estipulados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária conhecida e, no mérito, parcialmente provida para fixar o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para a Administração concluir o processo administrativo.
Tese de julgamento: “1.
O prazo para a análise do requerimento administrativo deve observar os termos do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC, que estabelece prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos relacionados aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2.
O prazo para conclusão do processo administrativo é de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento da instrução, e o prazo para cumprimento de decisão judicial é de 25 (vinte e cinco) dias.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º; RE nº 1.171.152/SC, cláusulas 1.1, 2.1, 3.1 e 7.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC, Red. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes, j. 08/02/2021; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, PJe 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para fixar o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para a Administração concluir o processo administrativo, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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