TRF1 - 1005558-91.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005558-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005842-58.2024.4.01.3905 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS VINICIUS OLIVEIRA MURAD REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005558-91.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CARLOS VINICIUS OLIVEIRA MURAD Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA MURAD contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ele apresentado, por meio do qual busca (i) a anulação da decisão que rejeitou seu recurso administrativo, (ii) a intimação da banca examinadora para fornecer o espelho de correção detalhado e (iii) a reabertura do prazo recursal.
Em suas razões, o agravante sustenta que a banca examinadora cometeu ilegalidades na correção da prova discursiva, destacando, especificamente: (i) a formulação de um enunciado ambíguo, passível de múltiplas interpretações; (ii) a disponibilização de um espelho de correção genérico, sem especificar o valor atribuído a cada critério da questão ou os descontos aplicáveis a eventuais erros; e (iii) a ausência de fundamentação na resposta ao recurso administrativo por ele interposto.
Argumenta que a falta de motivação na atribuição da nota compromete a transparência do certame, violando o princípio da motivação.
Afirma, ainda, que sua prova discursiva foi avaliada de forma discrepante em relação a outros candidatos, que, mesmo apresentando respostas com mais erros, obtiveram notas superiores, sem justificativa plausível.
Tal circunstância, segundo o agravante, fere o princípio da isonomia.
Defende que o espelho de correção, ao não detalhar os critérios específicos de pontuação, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, aduz que a ausência de análise fundamentada do recurso administrativo configura cerceamento de defesa, uma vez que a banca limitou-se a manter a nota atribuída sem apresentar qualquer justificativa, em afronta ao dever de motivação previsto na Lei nº 9.784/1999.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deferido. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005558-91.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CARLOS VINICIUS OLIVEIRA MURAD Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso do interposto.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Na espécie, esta relatoria, ao deferir o pedido de antecipação de tutela recursal, delineou os seguintes fundamentos: Em cognição sumária, entendo ser cabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante. É assente na jurisprudência o entendimento de que o edital de concurso público constitui lei entre as partes, de forma que as regras ali previstas vinculam tanto o administrado como o administrador.
Contudo, o poder discricionário da Administração Pública de estabelecer os critérios da seleção é limitado pela própria lei, que lhe é superior.
Nesse sentido, embora não seja cabível ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, a legalidade do ato pode ser questionada em ação judicial sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, por força do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sobre a matéria versada nos autos, registra-se que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que é ilegal a negativa da Administração de fornecer ao candidato em concurso público o acesso à prova por ele realizada e ao respectivo espelho de avaliação, documentos necessários para a elaboração de eventual recurso administrativo com o fim de questionamento da nota obtida.
A recusa da Administração Pública ao fornecimento do espelho individualizado da prova de redação ao candidato se mostra descabida, pois, além de violar o princípio da publicidade, impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa com a amplitude necessária.
Isso ocorre devido à impossibilidade de interposição de recurso contra o resultado da prova sem acesso às informações necessárias e suficientes para uma eventual majoração da nota obtida.
Precedente: REOMS 1001356-71.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 18/12/2020.
No caso, constata-se a ilegalidade na conduta administrativa, uma vez que ficou demonstrado nos autos que a banca examinadora forneceu ao autor somente a nota de sua prova subjetiva, sem disponibilizar o acesso às anotações dos corretores que fundamentaram a atribuição da referida nota.
A decisão proferida pela banca examinadora, em resposta ao pedido de revisão das notas da prova discursiva, deve ser fundamentada de forma suficiente e idônea, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Isso se justifica por se tratar de ato administrativo que acarreta prejuízo ao administrado, sendo necessário assegurar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios essenciais ao devido processo legal.
Nesse contexto, ao menos em cognição perfunctória, vislumbro a probabilidade do direito invocado, bem como a presença de periculum in mora.
Com tais razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a parte agravada disponibilize o espelho de correção individualizado do candidato, bem como prorrogue o prazo para a interposição de recurso administrativo, a fim de viabilizar a elaboração de nova decisão devidamente motivada.
Assim, diante da exauriente argumentação expendida na decisão supratranscrita e inalterado o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação e, por conseguinte, dar provimento ao recurso interposto.
Com tais razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005558-91.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CARLOS VINICIUS OLIVEIRA MURAD Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO.
PROVA DISCURSIVA.
FALTA DE MOTIVAÇÃO NA CORREÇÃO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ESPÉCIE DE CORREÇÃO DETALHADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual o autor busca (i) a anulação da decisão que rejeitou seu recurso administrativo, (ii) a intimação da banca examinadora para fornecer o espelho de correção detalhado e (iii) a reabertura do prazo recursal. 2.
O agravante alega vícios na correção da prova discursiva, sustentando ausência de motivação, disparidade de notas atribuídas e impedimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ante a negativa de fornecimento dos critérios de avaliação. 3.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa da banca examinadora em fornecer o espelho de correção detalhado da prova discursiva; e (ii) saber se a ausência de motivação da decisão administrativa que manteve a nota atribuída configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O edital de concurso público tem força normativa, obrigando tanto candidatos quanto a Administração.
Todavia, o poder discricionário da Administração não é absoluto, sendo necessário respeito aos princípios constitucionais e legais. 6.
O indeferimento do acesso ao espelho de correção da prova subjetiva configura afronta ao princípio da publicidade e cerceia o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando a decisão administrativa não apresenta fundamentação adequada para a manutenção da nota. 7.
A jurisprudência reconhece o direito do candidato ao acesso ao espelho de correção individualizado e à reavaliação administrativa motivada, sob pena de ilegalidade do ato administrativo. 8.
Restando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, justifica-se a concessão da tutela de urgência.
A ausência de transparência e fundamentação adequada compromete a legalidade do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido para determinar o fornecimento do espelho de correção individualizado e a reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo.
Tese de julgamento: "1. É ilegal a negativa da Administração Pública de fornecer ao candidato o espelho de correção detalhado da prova discursiva. 2.
A ausência de fundamentação na decisão que mantém a nota atribuída em prova subjetiva viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. 3.
A concessão de tutela de urgência é cabível diante da demonstração de probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 50 e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 1001356-71.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 18/12/2020.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
19/02/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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