TRF1 - 1023075-22.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023075-22.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001046-16.2023.8.11.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JERONIMA CANDIDA MENDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023075-22.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JERONIMA CANDIDA MENDES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT, que julgou procedente o pedido formulado por JERONIMA CANDIDA PEREIRA em ação de concessão de pensão por morte c/c reconhecimento incidental de união estável post mortem, reconhecendo a existência da união estável entre a autora e o segurado falecido Jenércio Aniceto e condenando o INSS à implantação do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou a união estável com o falecido, alegando que ela não foi declarante do óbito, que os comprovantes de endereço indicam domicílios diversos e que as provas documentais e testemunhais apresentadas não são suficientes à configuração da convivência more uxório, especialmente diante das exigências de início de prova material contemporânea introduzidas pela Lei nº 13.846/2019.
Requer, assim, a reforma da sentença, a improcedência do pedido inicial, a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a revogação da tutela antecipada eventualmente concedida e a aplicação da prescrição quinquenal.
Em contrarrazões, a recorrida JERONIMA CANDIDA PEREIRA defende a manutenção da sentença, argumentando que restou fartamente comprovada a união estável e a dependência econômica, mediante documentos e robusta prova testemunhal.
Sustenta que o recurso do INSS é meramente procrastinatório e busca apenas retardar o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença.
Requer, ao final, o não provimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023075-22.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JERONIMA CANDIDA MENDES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende a parte apelante o reconhecimento da ausência dos requisitos à concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que a parte autora não comprovou a união estável com o falecido, alegando que ela não foi declarante do óbito, que os comprovantes de endereço indicam domicílios diversos e que as provas documentais e testemunhais apresentadas não são suficientes à configuração da convivência more uxório, especialmente diante das exigências de início de prova material contemporânea introduzidas pela Lei nº 13.846/2019.
Requer, assim, a reforma da sentença, a improcedência do pedido inicial, a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a revogação da tutela antecipada eventualmente concedida e a aplicação da prescrição quinquenal.
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No entanto, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal na espécie, haja vista a inexistência de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 22/05/2022 (fl. 32), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF.
Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.
Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte.
Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019).
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 22/05/2022. É incontroversa a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que, conforme a documentação acostada aos autos, ele estava em gozo de aposentadoria por idade com DIB em 29/08/2019 até a ocasião do óbito (fl. 80).
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente.
Para comprovar a união estável com o falecido a parte autora apresentou: a) correspondências e notas fiscais datada de 2012/2023 nas quais consta endereço em comum da parte autora e do Sr.
Jenércio Aniceto; b) contrato de plano funerário, datado de 1999, no qual consta como titular a parte autora e como dependente o Sr.
Jenércio Aniceto; c) escritura pública declaratória na qual terceiros afirmam a existência de união estável havida pela parte autora e o Sr.
Jenércio Aniceto; d) registros fotográficos do casal; e) certidão de óbito (fls. 80/100, 107/109, 112/113, 115/116).
Foi colhida prova testemunhal em audiência realizada em 11/07/2024 (fl. 380), que corrobora a documentação acostada aos autos no tocante à existência de união estável entre a parte autora e o de cujus até a data do óbito.
Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023075-22.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JERONIMA CANDIDA MENDES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT, que julgou procedente o pedido formulado por Jeronima Cândida Pereira em ação de concessão de pensão por morte c/c reconhecimento de união estável post mortem, reconhecendo a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido Jenércio Aniceto e condenando o INSS à implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou a união estável com o segurado falecido para fins de reconhecimento de dependência previdenciária e consequente concessão de pensão por morte; e (ii) a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se aplica a remessa necessária em razão do valor da condenação, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC. 4.
A data do óbito (22/05/2022) fixa a legislação aplicável ao caso, sendo exigido início de prova material contemporânea, nos termos do art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 13.846/2019. 5.
Não há parcelas prescritas, pois inexistem prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. 6.
Demonstrada a qualidade de segurado do falecido, aposentado por idade, restou comprovada a união estável por meio de início de prova material e robusta prova testemunhal, atendendo aos requisitos legais. 7.
Mantida a sentença que reconheceu o direito ao benefício de pensão por morte. 8.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 2%, conforme Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, conforme o art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991. 2.
O óbito do segurado define a legislação aplicável ao pedido de pensão por morte, conforme a Súmula 340 do STJ. 3.
A ausência de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação afasta a incidência da prescrição quinquenal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74; Lei nº 13.846/2019, arts. 16, §§ 5º e 6º; CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 340.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/11/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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