TRF1 - 1024350-06.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:29
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024350-06.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601295-56.2024.8.04.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS ARAUJO MIRANDA - RO9535-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024350-06.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, LUIZ CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, reconhecendo o direito à implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo formulado em 18/12/2023.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/06/2024.
Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de comprovação do labor rural no período de carência exigido, apontando a existência de vínculos urbanos da parte autora nos intervalos de 08/04/2004 a 01/08/2005 e de 13/07/2011 a 05/02/2013.
Argumenta que tais vínculos descaracterizam a condição de segurado especial, uma vez que evidenciam a subsistência do requerente por meio de atividade urbana, rompendo a exigência de dedicação exclusiva à agricultura familiar, conforme disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
Aduz, ainda, que, mesmo diante do início de prova material apresentado e da prova testemunhal colhida, os registros de vínculos urbanos dentro do período de carência são robustos o suficiente para infirmar a condição de segurado especial.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024350-06.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Nos presentes autos, discute-se a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, LUIZ CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, sendo objeto de impugnação, na apelação do INSS, o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da condição de segurado especial, notadamente quanto à comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida para o benefício.
A sentença prolatada julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que houve início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal, havendo, portanto, comprovação do exercício da atividade rural no período de carência, além do implemento do requisito etário.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de comprovação do labor rural no período de carência exigido, bem como a existência de vínculos urbanos da parte autora nos intervalos de 08/04/2004 a 01/08/2005 e de 13/07/2011 a 05/02/2013, fatos que, segundo a autarquia, descaracterizam a qualidade de segurado especial, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Assiste razão ao recorrente.
De acordo com o conjunto probatório dos autos, verificou-se a apresentação de documentos que, à primeira vista, poderiam constituir início de prova material, tais como a declaração comunitária datada de 2022 e o cartão de produtor rural emitido em 2012.
Todavia, no exame minucioso dos autos, constataram-se vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) nos períodos de 08/04/2004 a 01/08/2005 e de 13/07/2011 a 05/02/2013.
Tais vínculos encontram-se dentro do período de carência aplicável à parte autora, que se estende aproximadamente de dezembro de 2003 a dezembro de 2018, considerando a data do implemento do requisito etário.
Consoante o entendimento consolidado na jurisprudência e de acordo com as instruções internas específicas para a matéria, a existência de vínculos urbanos superiores a 120 dias por ano civil no período de carência, ainda que a atividade rural tenha sido objeto de início de prova material corroborada por testemunhas, descaracteriza a condição de segurado especial.
Isso porque evidencia que a subsistência do requerente não se dava exclusivamente por meio da atividade agrícola, elemento essencial à caracterização do segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
No caso concreto, a análise dos períodos de vínculos urbanos confirma que os afastamentos da atividade rural foram significativos e comprometeram o requisito da dedicação exclusiva ou preponderante à agricultura familiar, essencial para o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade.
Assim, não se trata de meros períodos episódicos ou insignificantes de atividade urbana, mas de vínculos que, por sua duração e relevância, rompem a presunção de subsistência pela atividade rural.
Ademais, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, exige início de prova material contemporânea ao período de carência para a concessão de aposentadoria rural, o que, embora tenha sido formalmente apresentado, não afasta os vínculos urbanos devidamente comprovados e não impugnados pela parte autora.
Destaca-se que, nesses casos, a comprovação testemunhal não pode suprir a descaracterização material comprovada por registros formais de vínculos empregatícios urbanos.
Portanto, configurado o exercício de atividades urbanas relevantes no curso do período de carência, é de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
Autorizo o INSS a iniciar a cobrança dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da tutela provisória deferida na origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024350-06.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade em favor de LUIZ CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA.
A sentença reconheceu o direito à implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 18/12/2023. 2.
O INSS impugnou a decisão, alegando ausência de comprovação do labor rural no período de carência, em razão da existência de vínculos urbanos da parte autora nos períodos de 08/04/2004 a 01/08/2005 e de 13/07/2011 a 05/02/2013, o que descaracterizaria a condição de segurado especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido para a aposentadoria por idade; e (ii) se a existência de vínculos urbanos compromete a condição de segurado especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Apesar da apresentação de documentos que poderiam configurar início de prova material, como declaração comunitária e cartão de produtor rural, constatou-se a existência de vínculos urbanos dentro do período de carência, conforme registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 5.
A jurisprudência consolidada exige dedicação exclusiva ou preponderante à atividade agrícola para a caracterização da condição de segurado especial, sendo vedado o exercício de atividade urbana significativa no período de carência. 6.
Os vínculos urbanos identificados nos autos, por sua duração e relevância, descaracterizam a condição de segurado especial, tornando incabível o deferimento do benefício requerido. 7.
A prova testemunhal, nesses casos, não pode suprir a descaracterização resultante de registros formais de vínculos urbanos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora.
Inversão do ônus da sucumbência, sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema nº 1.059 do STJ.
Autorização para o INSS iniciar a cobrança dos valores pagos em decorrência da tutela provisória.
Tese de julgamento: "1.
Para o reconhecimento da condição de segurado especial e a concessão da aposentadoria rural por idade, exige-se a dedicação exclusiva ou preponderante à atividade agrícola durante todo o período de carência. 2.
A existência de vínculos urbanos superiores a 120 dias por ano civil descaracteriza a qualidade de segurado especial. 3.
A prova testemunhal não pode suprir a comprovação material da atividade rural quando existente prova documental de atividade urbana." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, inciso VII; art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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16/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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15/12/2024 08:38
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:18
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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04/12/2024 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 14:35
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/12/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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