TRF1 - 1024280-86.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:49
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024280-86.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5325679-47.2024.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024280-86.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida que julgou procedente o pedido formulado por Antônia Pereira da Silva para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o preenchimento dos requisitos etário e de comprovação do labor rural no período de carência exigido, com termo inicial do benefício em 19/12/2023, na data do requerimento administrativo.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/09/2024.
Nas razões recursais, o INSS, em preliminar e no mérito, alega a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, sustentando que os documentos apresentados, especialmente aqueles em nome do cônjuge da parte autora, não seriam idôneos para a comprovação da atividade rural.
Argumenta que a prova exclusivamente testemunhal seria insuficiente, com base na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, revogar a tutela deferida e condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024280-86.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Antônia Pereira da Silva, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a parte autora teria preenchido os requisitos etário e de comprovação do labor rural no período de carência exigido.
A sentença de primeiro grau reconheceu que a autora comprovou o implemento do requisito etário ao atingir 55 anos em 06/01/2019 e entendeu que o conjunto probatório, composto por início de prova material e prova testemunhal harmônica e robusta, evidenciava o exercício de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, no período de carência correspondente, razão pela qual determinou a concessão do benefício, com incidência de correção monetária pelo INPC e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
O INSS, em seu recurso, alega, em preliminar e no mérito, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, sustentando que os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles em nome do cônjuge, não seriam hábeis a comprovar o labor rural da parte autora.
Argumenta que a prova exclusivamente testemunhal seria insuficiente para tal finalidade, nos termos da Súmula 149 do STJ, e requer a reforma integral da sentença para a improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela deferida e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Não assiste razão ao recorrente.
A análise dos autos revela que a parte autora, nascida em 06/01/1964, implementou o requisito etário em 06/01/2019, ocasião em que completou 55 anos de idade, nos termos do artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91.
A data do requerimento administrativo foi em 19/12/2023.
Em relação à comprovação da atividade rural, verifico que foram apresentados documentos como a certidão de casamento (celebrado em 1986) qualificando o cônjuge como agricultor, certidões de nascimento dos filhos (1996 e 2000) também com referência à atividade rural, bem como a CTPS do cônjuge com sucessivos vínculos empregatícios como trabalhador rural no período intercalado de 2004 a 2010, período que abrange substancialmente a carência necessária, considerada de 180 meses retroativos a partir da data de implemento etário.
Tais documentos, ainda que em nome do cônjuge, possuem força probante suficiente, conforme a jurisprudência sedimentada, para constituir início de prova material, considerando o trabalho em regime de economia familiar, sendo admissível a extensão da condição de rurícola a todo o núcleo familiar.
Além disso, a prova testemunhal produzida em audiência, realizada em 26/09/2024, foi plenamente harmônica e convergente, confirmando o exercício da atividade rural pela autora durante todo o período de carência, em regime de subsistência, sem contratação de empregados permanentes, o que ratifica o valor da prova documental apresentada.
Saliento que não há nos autos qualquer elemento que descaracterize a condição de segurada especial da autora, inexistindo registros de vínculos urbanos superiores a 120 dias por ano, ou outra fonte de renda que evidencie afastamento da atividade rural.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento da apelação e a existência de contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024280-86.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE.
PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E ROBUSTA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em favor de Antônia Pereira da Silva.
A decisão de primeiro grau reconheceu o preenchimento dos requisitos etário e de comprovação da atividade rural no período de carência, com termo inicial do benefício fixado em 19/12/2023, data do requerimento administrativo.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/09/2024. 2.
Nas razões recursais, o INSS alegou, preliminarmente e no mérito, ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, sustentando que os documentos apresentados, especialmente aqueles em nome do cônjuge da parte autora, não seriam idôneos para comprovação do labor rural.
Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, revogar a tutela deferida e condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, com especial enfoque na suficiência da prova documental apresentada, ainda que em nome do cônjuge, e da robustez da prova testemunhal colhida em audiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A parte autora implementou o requisito etário ao completar 55 anos em 06/01/2019, conforme dispõe o art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991. 5.
O conjunto probatório, formado por documentos que indicam a atividade rurícola do cônjuge (certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos) e a CTPS do cônjuge com vínculos rurais entre 2004 e 2010, constitui início de prova material apta à demonstração da atividade rural, sendo admissível a extensão ao núcleo familiar em regime de economia familiar, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A prova testemunhal produzida em audiência foi uníssona e robusta, confirmando o exercício da atividade rural pela autora no período de carência necessário. 7.
Ausente prova de exercício de atividades urbanas incompatíveis, mantém-se o reconhecimento da condição de segurada especial e o direito à concessão do benefício de aposentadoria rural. 8.
Majoram-se os honorários advocatícios em 2% nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor das parcelas vencidas.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação de documentos em nome do cônjuge constitui início de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar. 2.
A prova testemunhal harmônica e robusta é suficiente para corroborar o início de prova material, viabilizando a concessão de aposentadoria por idade rural. 3.
Implementados os requisitos legais, é devida a concessão do benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1º; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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07/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/12/2024 07:06
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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03/12/2024 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 16:00
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/12/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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