TRF1 - 1017900-47.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017900-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5661399-62.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EUMARIA NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017900-47.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUMARIA NUNES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para deferir o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de da atividade campesina, bem como o não cumprimento da carência legal.
Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017900-47.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUMARIA NUNES DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural/pesqueira ou de 2008 a 2023, considerada a data do requerimento administrativo.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) notas fiscais em seu nome de 06/2023; 12/2022; 06/2022; 05/2018; 04/2018; 01/2018; 10/2017; b) certidão de casamento com o Sr.
Valderico, realizado em 2008, com a qualificação de lavradora da autora; c) certidão de óbito do esposo constando sua profissão de lavradora, de 09/2002; d) nota promissória em nome da autora de imóvel rural em 09/2002; e) requerimento de matrícula do filho Mauro com a qualificação de doméstica da autora, de 01/2002.
A autarquia alega que a parte autora recebe pensão pelo falecimento de ex-cônjuge desde 2002, como comerciário, e, por isso, não teria a condição de segurada especial.
No entanto, a alegação não merece prosperar, considerando-se que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 2002, ainda no início do período correspondente à carência do benefício solicitado.
Ademais, consta da certidão de óbito do instituidor a profissão de lavrador tanto do falecido quanto da demandante.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.
Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 30/06/2023, quando completados todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017900-47.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUMARIA NUNES DOS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, com início do benefício na data do requerimento administrativo.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
O apelante sustenta que a parte autora não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de prova da atividade campesina e o não cumprimento da carência legal.
Alega ainda o recebimento de pensão por morte de ex-cônjuge falecido em 2002, comerciário, o que afastaria a condição de segurada especial.
Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural como segurada especial por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício (180 meses), considerando o implemento do requisito etário em 2016 e a data do requerimento administrativo em 30/06/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A parte autora apresentou início de prova material contemporânea suficiente: notas fiscais em seu nome de diversos períodos entre 2017 e 2023; certidão de casamento de 2008 com qualificação de lavradora; certidão de óbito do esposo de 2002 constando profissão de lavrador; nota promissória de imóvel rural de 2002; requerimento de matrícula escolar do filho de 2002 com qualificação de doméstica da autora. 5.
O recebimento de pensão por morte do ex-cônjuge desde 2002 não afasta a condição de segurada especial.
O óbito do instituidor ocorreu no início do período de carência, e a certidão de óbito registra a profissão de lavrador tanto do falecido quanto da demandante. 6.
A prova testemunhal colhida corroborou as alegações autorais sobre o exercício contínuo de atividade rural no período necessário ao cumprimento da carência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que deferiu a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo em 30/06/2023.
Tese de julgamento: "O recebimento de pensão por morte de ex-cônjuge não afasta automaticamente a qualidade de segurado especial quando há prova material e testemunhal do exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência do benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 48, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
10/09/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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