TRF1 - 1083768-49.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:59
Juntada de Informação
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21/07/2025 16:21
Juntada de contrarrazões
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20/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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20/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:33
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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15/07/2025 12:28
Juntada de apelação
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01/07/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083768-49.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARNE DE OLIVEIRA PARANHOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONALDSON RESENDE SOARES - DF66267 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Marne de Oliveira Paranhos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária em que pleiteava o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com base na LC nº 51/1985, considerando como de natureza policial o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradições na decisão judicial quanto (i) ao reconhecimento do abono de permanência e a consequente negativa da aposentadoria especial, (ii) à interpretação dada ao tempo de serviço militar frente ao Acórdão nº 1253/2020 do TCU e à previsão do art. 5º, §1º, da EC nº 103/2019, e (iii) ao descompasso entre a sentença e jurisprudência atual do TRF1 que admite o cômputo do tempo militar como de natureza policial.
Requer o aperfeiçoamento da fundamentação da sentença para sanar as contradições apontadas.
A União, em contrarrazões, sustenta que os embargos não se destinam à modificação do julgado e que inexistem vícios na decisão que justifiquem o manejo do recurso, requerendo seu não conhecimento ou, alternativamente, sua rejeição. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da contradição, sob o argumento de que a sentença incorre em inconsistência lógica ao reconhecer o direito ao abono de permanência e, ao mesmo tempo, negar o direito à aposentadoria especial.
Aduziu, ainda, que a decisão embargada teria ignorado a validade e a força cogente do Acórdão nº 1.253/2020 do TCU, bem como deixado de observar a jurisprudência atual do TRF da 1ª Região, que reconhece a possibilidade de contagem do tempo de serviço militar como atividade estritamente policial, para fins da LC nº 51/1985.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, observa-se que todos os pontos ventilados nos embargos foram devidamente enfrentados na sentença embargada.
No tocante ao argumento relativo ao abono de permanência, consta expressamente da decisão: "O abono de permanência e a aposentadoria especial são institutos jurídicos autônomos e regidos por requisitos próprios e independentes." "Contudo, o deferimento do abono não configura automaticamente o reconhecimento do preenchimento das condições específicas para a aposentadoria especial de natureza policial, nos termos restritivos da LC nº 51/1985." Quanto ao alegado descumprimento do Acórdão nº 1.253/2020 do TCU, a sentença também enfrentou a matéria: "O Acórdão nº 1.253/2020 do TCU, ao admitir a possibilidade de contagem do tempo de serviço militar como tempo em atividade policial, viola o princípio da legalidade estrita, ao realizar interpretação ampliativa sem respaldo normativo expresso (...)." "A decisão do TCU configura inovação normativa indevida, em violação à competência do Poder Legislativo (...)." Ademais, no que se refere à jurisprudência, a sentença manifestou-se de forma clara ao seguir posicionamento consolidado no STJ e no próprio TRF da 1ª Região, conforme trechos expressamente colacionados, inclusive julgados em sentido contrário à tese autoral.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente na decisão recorrida, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
23/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 07:09
Juntada de contrarrazões
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15/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:45
Juntada de embargos de declaração
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09/04/2025 07:30
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 20:54
Juntada de documento comprobatório
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14/08/2023 21:01
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:43
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:08
Juntada de réplica
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19/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:38
Juntada de contestação
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23/02/2023 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 22:14
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/01/2023 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 10:59
Gratuidade da justiça não concedida a MARNE DE OLIVEIRA PARANHOS - CPF: *15.***.*45-87 (AUTOR)
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19/01/2023 20:23
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/12/2022 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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