TRF1 - 1010082-72.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TUTOR: TAMIRES ALVES SANTOS REPRESENTANTE: TAMIRES ALVES SANTOS AUTOR: K.
S.
N.
Advogados do(a) AUTOR: ISABELA GONCALVES SANTOS - BA26472, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS - BA33062, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ISABELA GONCALVES SANTOS - BA26472, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS - BA33062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada indeferido administrativamente (NB 713697861-1).
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
No tocante ao requisito da miserabilidade, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que o autor preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que o autor perceba algum outro benefício da seguridade social.
O laudo pericial socioeconômico aponta que o autor, uma criança de 13 anos com visão monocular, necessita de acompanhamento médico contínuo, incluindo apoio psicológico, e faz uso habitual de analgésicos para crises de cefaleia severa, que frequentemente demandam atendimento de emergência.
A genitora relata dificuldade em obter consultas com especialistas pelo SUS e falta de recursos para a rede privada.
Além disso, o requerente sofre bullying na escola devido à sua deficiência, o que impacta seu bem-estar emocional.
O relatório social evidencia um estado de miserabilidade do requerente.
A residência da parte autora, cedida por um familiar, é descrita como simples e em condições precárias de habitabilidade, com pisos sem revestimento, paredes com pinturas gastas e buracos, fiação elétrica exposta, tetos sem forro e quartos sem portas, comprovados pelas fotografias acostadas.
A renda familiar é composta por R$ 650,00 do programa Bolsa Família e R$ 176,00 de pensão alimentícia, totalizando R$ 826,00.
A genitora não exerce atividade remunerada e relata dificuldade em encontrar trabalho na região.
A propósito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado foi plenamente atendido.
Por fim, o laudo médico pericial atesta que o requerente é portador de visão monocular (CID H54.4).
Concluiu o perito que não há incapacidade para o trabalho nem para os atos da vida independente.
Por outro lado, entendo que a conclusão da expert não se coaduna, em parte, com as demais provas constantes dos autos.
De fato, o art. 1º da Lei 14.126, de 22.03.20211, estabelece que a visão monocular passou a ser classificada como deficiência visual.
A criança foi submetida a uma cirurgia com oftalmologista aos seis anos, sem recuperação da visão.
Além disso, a genitora relata que o requerente sofre de crises frequentes e de difícil controle de cefaleia severa, com dormência no corpo, necessitando de atendimento de emergência.
Nesse contexto, a deficiência, aliada às barreiras sociais, econômicas e ambientais, como a renda insuficiente, a moradia precária e a dificuldade de acesso à saúde, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo que dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, configurando o estado de miserabilidade a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
De mais a mais, a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, aplicando-se, então, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova e não se vincular às conclusões do laudo, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do CPC.
Assim, penso que as informações acerca da patologia da parte autora permitem concluir que ela não possui condições de exercer atividade laborativa, de modo que considero sua incapacidade como impedimento de longo prazo, nos termos do §10 do art.20 da Lei nº 8742/93.
Importante frisar que, em se tratando de menor, o benefício de prestação continuada será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência deste, como no caso dos autos.
Diante da análise dos aludidos laudos, é notório, portanto, que o autor é portador de deficiência que implica limitação no desempenho de suas atividades, com efetiva restrição de sua participação social (Dec. 6.214/2007, art. 20, § 1º), bem como limita/impossibilita a atividade produtiva de sua genitora, devido aos cuidados necessários à deficiência da menor.
Com razão, portanto, o demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 05/09/2023, data da entrada do requerimento, valendo tal data como marco para a percepção das parcelas em atraso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713697861-1 DIB 05/09/2023 DIP: 1 dia do mês da data da sentença DCB XXX Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001 ) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 30.187,38 (trinta mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
26/11/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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