TRF1 - 1047769-19.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1047769-19.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)] AUTOR: MARIA AMALIA NOGUEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O art. 396 do CPC dispõe que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Portanto, nota-se que existe um pressuposto em tal ordem que é a existência do documento em poder de quem se exigirá.
Ademais, como toda pretensão, é preciso que haja interesse-utilidade.
Em contexto de exibição de documento, essa utilidade refere-se essencialmente ao fim que se destina o documento pretendido: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: (...) II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; NO CASO, afirma a autora: “A parte autora, na condição de segurada da Previdência Social, é titular do NB 21/196.193.954-9, decorrente do instituidor ANTÔNIO TAVARES DE PINHO, NB 42/073.954.738-0 com DIB em 16/10/1981, tentou obter junto à Autarquia, cópia do Processo Administrativo referente ao aludido benefício originário, ou seja, do instituidor da pensão, visando a análise da memória de cálculo do seu benefício e eventual direito a alguma revisão/reajuste.” Na documentação inicial foi juntado o requerimento de exibição do processo administrativo apresentado em 08/05/2023, porém ainda não foi exibido pelo INSS.
Note-se que o interesse da autora no processo administrativo refere-se a análise de eventual direito de revisão do benefício.
Considerando que a concessão de aposentadoria é essencialmente realizada através da análise do CNIS (após 1994) ou em se tratando de benefício anterior a esta data mediante a juntada da CTPS e eventuais guias de recolhimento do segurado ou certidões de tempo de contribuição, caberia à autora, por meio da documentação original, demonstrar a viabilidade jurídica da revisão ou a irregularidade do ato concessório da aposentadoria.
Note-se que a autora possui acesso à carta de concessão, onde constam todos os dados necessários para avaliar eventual direito a revisão.
Quanto ao pedido de danos morais fundamentado na ausência de apresentação pelo INSS do processo administrativo requerido administrativamente, trata-se de um tema com alguma frequência analisado por este juízo.
Ocorre que não há de se falar em indenização por danos morais pela ausência de exibição do processo administrativo, uma vez que a autora pode analisar se há direito a revisão a partir da carta de concessão e dados a que tem acesso pelo MEU INSS e documentos pessoais que possua (CTPS, guias, etc). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
04/11/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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