TRF1 - 1000845-77.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:17
Juntada de Informações geográficas
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de THEO SANTOS CARDOSO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000845-77.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANNA MEIRA MASCARENHAS - BA48174 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por T.
S.
C., menor, representado pelo seu genitor IGOR DOS SANTOS CARDOSO, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com base no indeferimento do requerimento administrativo formulado em 08/09/2023 (NB 713.709.868-2).
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Desta forma, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que o(a) autor(a) preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Vejamos.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que o(a) autor(a) perceba algum outro benefício da seguridade social.
O laudo pericial atesta que o(a) requerente é portador(a) Transtorno do espectro Autista (CID: F84).
Afirma o expert que o autor possui incapacidade de forma definitiva, estando incapacitada para o exercício profissional e para a participação na sociedade em igualdade de condições, caracterizando, portanto, o impedimento previsto na legislação de regência.
Sobre data de início da incapacidade (DII), embora não a tenha fixado, o Perito reporta a existência de relatório médico datada de 09/03/2023 (id. 2132560002).
Além do mais, o relatório social evidencia um estado de vulnerabilidade social do requerente.
Dele se extrai que a parte autora reside com seus genitores, juntamente com uma tia e dois primos em uma casa alugada por eles.
As imagens da residência evidenciam simples, guarnecida por móveis e eletrodomésticos indispensáveis à habitabilidade.
Afirma a assistente social que a subsistência do grupo familiar é decorrente do trabalho remunerado exercido pelo genitor do autor, no valor de R$ 1.929,20 (id. 2146487344).
Destarte, observo que, assim como o requisito do impedimento de longo prazo, encontra-se preenchido o requisito econômico exigido por lei, na medida em que a renda per capta do grupo familiar, formado pelo o autor e seus pais é inferior a 1/2 do salário mínimo.
Sobre a data de início do benefício (DIB), reputo que deve ser fixada na DER (08/09/2023) uma vez que, malgrado o Perito médico não tenha fixado a DII, há relatório datado de 09/03/2023 (id. 2014406157) indicando que naquela época o autor já possuía diagnóstico de impedimento de longo prazo.
Assim, reputo que por ocasião da DER todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado já se faziam presentes.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.709.868-2 DIB 08/09/2023 (data do requerimento administrativo) DCB Vide fundamentação supra DIP 01/05/2025 Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001) Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, até a competência 04/2025, o valor de R$ 30.603,37, atualizado até 05/2025, de acordo com os cálculos anexos, elaborados pela Contadoria do Juízo, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de 150 reais.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após, expeçam-se Requisições de Pagamento, tanto para pagamento à autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
30/06/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a T. S. C. - CPF: *22.***.*37-93 (AUTOR)
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30/06/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de THEO SANTOS CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:58
Juntada de contestação
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05/09/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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05/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:43
Juntada de laudo pericial
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15/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 12:32
Juntada de manifestação
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09/07/2024 13:52
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:55
Perícia agendada
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17/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/06/2024 18:16
Juntada de laudo de perícia médica
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29/05/2024 08:47
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 00:07
Decorrido prazo de THEO SANTOS CARDOSO em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:46
Perícia agendada
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04/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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30/01/2024 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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